Processo 0000656-25.2025.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0000656-25.2025.5.11.0009 RECORRENTE: CLAUS CASAS DE QUADROS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUSASHI DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94b637a proferida nos autos. ROT 0000656-25.2025.5.11.0009 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUS CASAS DE QUADROS JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrente: Advogado(s): 2. MUSASHI DA AMAZONIA LTDA LEONARDO SILVA SOUSA DE PAULA (AM9819) RECURSO DE: CLAUS CASAS DE QUADROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/04/2026 - Id 6ba412e; Recurso apresentado em 06/05/2026 - Id a6591c4). Representação processual regular (Id c8f3a09). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id be26b1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Parte Recorrente busca a reforma do Acórdão regional, alegando negativa de prestação jurisdicional. Fundamenta o inconformismo na omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese relativa à existência de marcações britânicas nos cartões de ponto, a qual não foi sanada mesmo após a oposição de embargos de declaração. A omissão seria relevante para a inversão do ônus da prova e, ao não ser enfrentada, configurou a negativa de prestação jurisdicional. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id 4bc334c): "(…) Por fim, a parte autora pretende também a reforma da sentença quanto às horas extras anteriores a 02/04/2022, período em que registrava sua jornada de trabalho em cartão de ponto por entender que a jornada registrada era britânica. A reclamada juntou os controles de ponto em documento de Ids b858631, 05a6e28 , 552822d, os quais foram impugnados pelo reclamante em documento juntado sob o Id 7eb8c7d, por supostamente não refletirem a real jornada. Dessa forma, o autor atraiu para si o ônus da prova da verdadeira jornada praticada, porém, não há nenhuma prova nos autos capaz de desconstituir a jornada registrada nos cartões de ponto, tendo em vista que a testemunha obreira foi admitido na reclamada em abril/2023, conforme depoimento transcrito, e não há qualquer outra prova nos autos que ratifica a impugnação da parte autora. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto e indeferiu as horas extras referente ao período anterior a 02/04/2022. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença para determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos, observando-se o percentual de 60% no período de 16/03/2022 a 31/07/2023, o divisor 212,50 e, a partir de 20/03/2023, aplicar a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9, com a integração dos DSRs majorados nos demais institutos trabalhistas indicados na inicial, mantendo os demais parâmetros para cálculos das horas extras estabelecidos na sentença. (...)". Fundamentos do Acórdão de Embargos de Declaração recorrido (Id 5980a4b): "(…) MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração (Id f565606), a título de prequestionamento, aduzindo, em síntese, omissão, uma vez que o julgado considerou válidos os cartões de ponto, sem observar a existência de diversos períodos de marcação britânica. Alega, mais, omissão, para que seja deferida a integração das horas extras,…
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