Processo 0000656-28.2020.5.10.0009
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000656-28.2020.5.10.0009 RECORRENTE: SONIA HITOMI HAYASHI E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA HITOMI HAYASHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf76009 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id acdb785; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id b8e7e66). Representação processual regular (Id1e306b2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f9f26b: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 163884c: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 61c55d0: R$ 12.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 523b0a9: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamado almeja a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024), no sentido de que, nas reclamações trabalhistas propostas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial tem caráter estimativo, não limitando a condenação. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 508 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado argumenta que há coisa julgada, pois a ação anterior já determinou o recolhimento das contribuições à PREVI. Extrai-se do julgado que não há identidade nos pedidos e nas causas de pedir entre as ações ajuizadas, aspecto que obsta o reconhecimento da coisa julgada. Portanto, incólumes os dispositivos mencionados. Nego seguimento. 3.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que afastou a prescrição bienal e quinquenal alegada. O reclamado recorre dessa decisão. Tratar-se de ex-empregada, aposentada em 15/12/2016, que cobra do seu antigo empregador o prejuízo sofrido no contrato de previdência privada instituído pelo banco. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20) em 6/2/2026 (publicada em 18/02/2026), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da…
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