Processo 0000656-30.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000656-30.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000656-30.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: KENEDY GOMES DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUTORA PERFIL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c7d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.                                                                                             RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei no 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei no 13.467/2017, nos seus aspectos material e processual, alcança a suposta relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual alegado e cutelo prescricional.        DA INÉPCIA DA INICIAL  A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, §1º do NCPC c/c art. 840, § 1º da CLT. Constam da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão da demanda, seja para fins de defesa, como se verifica pela defesa apresentada pelas rés, seja para fins de proferir o correspondente julgamento. Observados os termos do artigo 840, §1º, da CLT, não verifico inépcia da inicial alegada pela primeira reclamada. Outrossim, ausente qualquer prejuízo às rés que justifique a declaração de qualquer nulidade (artigo 794 da CLT). Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresentou, de forma genérica, impugnação ao valor da causa. Cabia à mesma indicar, de forma específica, o valor que entende ser o adequado para cada pedido, o que não fez.Ademais, o valor concedido à causa pela inicial corresponde à expressão econômica das pretensões constantes na exordial. Outrossim, tenho por prejudicada a impugnação, vez que o valor atribuído à causa foi mantido pelo Juízo e a ré não renovou expressamente sua impugnação em razões finais, não tendo observado o contido no art. 2°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 5584/70. Rejeito. DA DESISTÊNCIA Conforme registrado na Ata de Audiência realizada em 26/09/2025 (ID. 9aa143d), a parte Autora requereu a desistência do pedido de Adicional de Periculosidade, com a concordância da Reclamada. O Juízo homologou a desistência na ocasião. Portanto, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de Adicional de Periculosidade e reflexos, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). DO DESVIO DE FUNÇÃO O Reclamante alega que, embora contratado como servente, exercia funções de maior complexidade e risco, como trabalho em altura…

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