Processo 0000656-40.2023.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000656-40.2023.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000656-40.2023.5.17.0005 RECLAMANTE: LUZINETE FRANCA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: EDIVALDO PERMANHANE FAZENDA VOVO DELIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8de0e4 proferido nos autos.   DESPACHO Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de um por cento ao mês”. O executado apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito (Id 83ac286). Assim, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido, uma vez preenchidos os requisitos legais. As seis prestações vencerão mensalmente, em valores iguais, mas na última parcela serão incluídos os juros (1% ao mês) e a correção monetária previstos no referido dispositivo legal. Fica o executado intimado, neste ato, de que a primeira parcela vencerá no dia 29/06/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos pelo devedor (§ 6º do art. 916 do CPC). Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, ficando vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º do art. 916 do CPC. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução. Dados bancários do reclamante informados na petição de Id  85b9ae4. Expeçam-se alvarás aos credores pelo depósito de Id 3b219ba para quitação dos honorários advocatícios e o remanescente para pagamento do crédito trabalhista. Expeça-se alvará pelo depósito de Id b967860 para quitação das custas processuais. Libere, ainda, ao reclamante, observando limite de seu crédito, os valores existentes nos autos bloqueados por meio do SISBAJUD. Após, à Contadoria para dedução dos valores liberados. Fica autorizada a liberação das parcelas vincendas aos credores, à medida que for comprovado o recolhimento nos autos, independentemente de novo despacho. Considerando a existência de créditos de terceiros (INSS), por cautela, registra-se que os pagamentos deverão ser efetuados em juízo e liberados aos credores por meio de alvará, a fim de evitar pagamentos indevidos. Quitado o parcelamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do remanescente referente aos juros e à correção monetária, de sorte que fica a executada desde já ciente que deverá comprovar o recolhimento tão logo intimada do valor, sob pena de penhora. Intimem-se. VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZINETE FRANCA DE OLIVEIRA - JUCIANO MOREIRA SOARES DE SOUZA

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