Processo 0000656-42.2026.5.08.0019
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000656-42.2026.5.08.0019 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a5ea5 proferido nos autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo sindicato, que pretende a execução do título judicial formado em ação coletiva. Entretanto, na petição inicial, a parte exequente afirma que o título executivo já transitou em julgado, circunstância que, em princípio, afasta o cabimento da execução provisória, nos termos dos arts. 876 e seguintes da CLT c/c arts. 513 e 520 do CPC. Diante da aparente incompatibilidade entre o pedido formulado (execução provisória) e a informação de que o título executivo transitou em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 dias, esclarecer se: a) pretende o prosseguimento do feito como cumprimento definitivo de sentença, promovendo, se necessário, a adequação da petição inicial; ou b) efetivamente busca a execução provisória, hipótese em que deverá demonstrar a inexistência do trânsito em julgado ou esclarecer a circunstância fática e jurídica que justifique o processamento do feito nessa modalidade. Ademais, o instrumento de mandato fora apresentado supostamente assinados eletronicamente pela presidente do sindicato autor. Contudo, a Lei n. 11.419 de 2006 estabelece (art. 1º, § 2º, III, "a") que, em processos judiciais com tramitação eletrônica, considera-se válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme lei específica e o TST editou a Instrução Normativa n. 30 de 2007, estabelecendo que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assinatura eletrônica será admitida sob a modalidade de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (4ª Turma). Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, não foi possível confirmar a veracidade do documento, razão pela qual a procuração é, para fins processuais, documento apócrifo. No prazo de 2 dias, deve o autor regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito. Decorrido o prazo, voltem conclusos para nova apreciação BELEM/PA, 04 de agosto de 2026. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.