Processo 0000656-42.2026.5.08.0019

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000656-42.2026.5.08.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000656-42.2026.5.08.0019 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46a5ea5 proferido nos autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo sindicato, que pretende a execução do título judicial formado em ação coletiva. Entretanto, na petição inicial, a parte exequente afirma que o título executivo já transitou em julgado, circunstância que, em princípio, afasta o cabimento da execução provisória, nos termos dos arts. 876 e seguintes da CLT c/c arts. 513 e 520 do CPC. Diante da aparente incompatibilidade entre o pedido formulado (execução provisória) e a informação de que o título executivo transitou em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 dias, esclarecer se: a) pretende o prosseguimento do feito como cumprimento definitivo de sentença, promovendo, se necessário, a adequação da petição inicial; ou b) efetivamente busca a execução provisória, hipótese em que deverá demonstrar a inexistência do trânsito em julgado ou esclarecer a circunstância fática e jurídica que justifique o processamento do feito nessa modalidade.  Ademais, o instrumento de mandato fora apresentado supostamente assinados eletronicamente pela presidente do sindicato autor. Contudo, a Lei n. 11.419 de 2006 estabelece (art. 1º, § 2º, III, "a") que, em processos judiciais com tramitação eletrônica, considera-se válida a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme lei específica e o TST editou a Instrução Normativa n. 30 de 2007, estabelecendo que, no âmbito da Justiça do Trabalho, a assinatura eletrônica será admitida sob a modalidade de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (4ª Turma). Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, não foi possível confirmar a veracidade do documento, razão pela qual a procuração é, para fins processuais, documento apócrifo. No prazo de 2 dias, deve o autor regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito. Decorrido o prazo, voltem conclusos para nova apreciação BELEM/PA, 04 de agosto de 2026. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA

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