Processo 0000656-46.2015.8.18.0036

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0000656-46.2015.8.18.0036
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000656-46.2015.8.18.0036 AGRAVANTE: BANCO BMG Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, GRACIANO TEIXEIRA ROSA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. IRRELEVÂNCIA PARA CONVALIDAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que, em ação anulatória c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor idoso e analfabeto, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o banco originário possui legitimidade passiva, apesar da alegada cessão do crédito; (iii) saber se a disponibilização dos valores supostamente contratados afasta a nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (iv) saber se subsiste a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir O julgamento monocrático foi legítimo, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, pois a decisão agravada aplicou diretamente a Súmula 30 do TJPI, que disciplina a nulidade de contrato firmado com analfabeto sem observância do art. 595 do Código Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A cessão do crédito a terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor originário, que integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios e falhas do serviço, nos termos dos arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º, do CDC. É nulo o contrato celebrado por pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, formalidades essenciais do art. 595 do Código Civil. Em se tratando de consumidor hipervulnerável, tais exigências não representam mero formalismo, mas garantia substancial da livre e consciente manifestação de vontade. A efetiva disponibilização dos valores na conta do contratante não convalida o negócio jurídico nulo, por se tratar de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, conforme orientação consolidada na Súmula 30 do TJPI. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral presumido, por afetarem o mínimo existencial e a dignidade do consumidor. O valor fixado em R$…

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