Processo 0000656-46.2023.8.27.2742

TJTO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000656-46.2023.8.27.2742
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Xambioá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0000656-46.2023.8.27.2742/TO RÉU : LUIS JOSE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) DESPACHO/DECISÃO I. R ELATÓRIO Cuida-se de procedimento de execução de reparação civil ex delicto instaurado por iniciativa de Dalila Santos Silva e Cristiele dos Santos Silva em face de Luiz José Santana dos Santos, decorrente de condenação penal definitiva proferida nestes autos. O executado foi condenado à pena de dez meses e vinte dias de detenção pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, qualificada pela omissão de socorro, conforme previsto no artigo 303, parágrafo primeiro, combinado com o artigo 302, parágrafo primeiro, inciso terceiro, da Lei nº 9.503, do Código de Trânsito Brasileiro (Evento 112). A r. sentença condenatória também fixou o valor mínimo de R$ 2.000,00 para cada uma das duas vítimas a título de reparação mínima pelos danos causados pelo ato ilícito (Evento 112). O trânsito em julgado da decisão condenatória foi devidamente certificado no Evento 150, após a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins não conhecer do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do réu (Evento 150). Remetidos os autos ao juízo de origem, foi extraída a guia de execução penal definitiva, distribuída no Sistema Eletrônico de Execução Unificado sob o número 5000024-27.2026.8.27.2742 (Evento 164). Por meio do despacho constante no Evento 155, este juízo determinou a intimação do executado para que, no prazo de quinze dias, comprovasse o pagamento do valor fixado para a reparação dos danos às vítimas, sob pena de execução nos próprios autos (Evento 155). O executado manifestou-se no Evento 160 informando que se abstém de pagar a indenização por alegada incapacidade financeira e sustentando a inviabilidade técnica da execução nos próprios autos criminais, sob o argumento de que cabe exclusivamente às vítimas promover a execução na esfera cível (Evento 160). Em resposta, as vítimas Dalila Santos Silva e Cristiele dos Santos Silva apresentaram requerimento de prosseguimento da execução nos próprios autos (Evento 174). Elas juntaram planilha de débito atualizada no valor consolidado de R$ 4.192,90 (Evento 174). Na mesma oportunidade, demonstraram que o executado é empresário ativo na região, proprietário do Hotel LS, registrado sob o CNPJ nº 31.377.465/0001-90, refutando a alegação de hipossuficiência (Evento 174). Requereram, assim, o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD nas contas do executado e subsidiariamente de sua empresa, além de consulta no sistema RENAJUD (Evento 174). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins emitiu parecer no Evento 178, concordando integralmente com o pedido das exequentes, pugnando pelo afastamento das escusas do executado e pelo deferimento das medidas constritivas postuladas (Evento 178). II. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade de Execução da Reparação nos Próprios Autos O primeiro ponto debatido pelo executado diz respeito à suposta inviabilidade técnica de processamento do cumprimento da obrigação pecuniária civil no âmbito deste juízo criminal, defendendo a tese de que a cobrança deveria ser deduzida perante o juízo cível (Evento 160). Todavia, tal argumento de defesa carece de respaldo legal e contraria diretamente as diretrizes processuais voltadas à efetividade e à celeridade da tutela jurisdicional prestada às vítimas de…

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