Processo 0000656-47.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000656-47.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: RAFAEL ARAUJO CAMPOS SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a1132 proferido nos autos. DESPACHO O exequente, por intermédio da petição de id. a5d23e4, requer a inclusão do Município de Rondonópolis no polo passivo, com o consequente redirecionamento da execução em face deste. Afirma que o Ente Público figura como único acionista da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis – CODER, exercendo integral controle sobre a empresa pública municipal e, portanto, deve responder de forma subsidiária pelas suas dívidas. Pois bem. Em que pese os argumentos apresentados, razão não lhe assiste. Primeiramente, destaco que o presente processo foi protocolada apenas em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS, sendo que o autor optou, deliberadamente, pela não inclusão do ente Público. Assim, resta impossibilitado o reconhecimento de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária, do Município de Rondonópolis, pelos débitos aqui executados. No mais, a Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis - CODER configura-se uma empresa pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho e à Lei nº 13.303/2016. Sendo assim, aplica-se o entendimento contido no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, o qual estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando atuam em regime concorrencial, submetem-se às regras aplicáveis às empresas privadas, inclusive no tocante às obrigações trabalhistas. Portanto, rejeito o pedido formulado pelo credor e reafirmo a impossibilidade de qualquer responsabilização do Município pela dívida reconhecida neste feito. Intime-se o empregado para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, devendo apontar especificamente o ato executório pretendido, ciente de que em seu silêncio o processo será remetido ao fluxo aguardando final do sobrestamento - tipo de sobrestamento “prescrição intercorrente (12259)” com início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, 1º e 2º, da CLT, o que desde já determino. L RONDONOPOLIS/MT, 01 de julho de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ARAUJO CAMPOS SILVA
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