Processo 0000656-48.2026.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000656-48.2026.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000656-48.2026.5.08.0017 RECLAMANTE: LUCIANE VITORIA DE MELO CARNEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1b8f27 proferida nos autos. Vistos, etc. Nos termos do art. 311, do CPC a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando houver tese firmada em precedente vinculante. No caso, a base de cálculo do adicional de insalubridade está pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através do Tema 306 (RR-10240-61.2024.5.15.0035 que determinou que a base de cálculo do adicional de insalubridade do Agente de Combate de Saúde e Agente de Combate à Endemias deve corresponder ao vencimento ou salário base. Apesar da tese vinculante, o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação ou implique em aumento de vencimentos de servidores públicos, conforme também dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97. Nesse contexto, não se aplica o distinguishing, pois este se destina a afastar um precedente sob o fundamento de que o caso concreto difere daquele que o gerou. Ao contrário, no caso em apreço, a lei veda, expressamente e sem exceção, a concessão de tutela contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação ou implique em aumento de vencimentos de servidores públicos. Assim, considerando que a tutela de evidência requerida implica o aumento de vencimentos e pagamento imediato de parcelas remuneratórias em face da Fazenda Pública, o que, como demonstrado, encontra resistência no ordenamento jurídico, indefiro a tutela requerida. Designo audiência una PRESENCIAL para o dia 14/09/2026 10:45 h, facultado aos advogados o comparecimento de forma telepresencial, em atenção não somente ao Juízo de conveniência do magistrado, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ Nº 354/2020, mas também levando em consideração a agilidade na realização do ato e a qualidade da colheita da prova, que possui predominância de matéria de fato a serem apuradas e esclarecidas na instrução processual. A realização das audiências telepresenciais tem resultados em inúmeros problemas, tais como: falhas na conexão da internet, espaço físico inadequado, prejudicando a incomunicabilidade das partes e testemunhas, causando fracionamentos desnecessários, sobrecarregando a pauta de audiências, além de retirar o contato pessoal do magistrado com os depoentes, impedindo a verificação da linguagem corporal e a busca da verdade real. O(A) reclamante e a reclamada (preposto) deverão se fazer presentes na sala de audiências, sob pena de sua ausência (ou comparecimento telepresencial) implicar o arquivamento da reclamação ou declaração de revelia, nos termos do  art. 844, da CLT. A participação dos advogados de forma telepresencial ocorrerá via plataforma ZOOM, por meio do link abaixo, sendo de  inteira responsabilidade do interessado a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará para a participação na audiência, conforme art. 7º,  parágrafo 1º, da Resolução da 34/2021. https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=R1ZhTjdjUVlBRkRWSW5GSHQyRFArQT09 ID da reunião: 896 0049 3498 Senha de acesso: 4vTEPjFU O acesso à sala virtual deve ocorrer preferencialmente por e-mail próprio, para facilitar a identificação pelo Juízo. Ciente o(a) reclamante por seu advogado, via DJEN.…

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