Processo 0000656-51.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000656-51.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0000656-51.2025.5.17.0011 RECORRENTE: ADRIANA DO VALLE ARAUJO MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA DO VALLE ARAUJO MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfd393e proferida nos autos. ROT 0000656-51.2025.5.17.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 61.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA DO VALLE ARAUJO MAGALHAES ROGERIO FERREIRA BORGES (ES17590) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL   RECURSO DE: ADRIANA DO VALLE ARAUJO MAGALHAES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 4b14928; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id 609c50f). Regular a representação processual (Id d499649). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids e2915e2,167ae5b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Insurge-se a reclamante contra o acórdão, defendendo que o fato de figurar como substituída na ação  0000495-92.2021.5.17.0007, em que se executa o título executivo formado na ação coletiva 0083700-59.2011.5.17.0010, sendo beneficiária da decisão apenas no aspecto trabalhista, que envolve a condenação patronal ao pagamento das diferenças da CTVA em razão do reconhecimento da natureza salarial da parcela, não a impede de postular, na presente ação, indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão da CTVA na previdência complementar, que deve ser deferida.  Consta do acórdão:  "(...) Pois bem, na petição inicial a reclamante sustenta que foi empregada da CEF de 14/12/1989 a 26/08/2024, participante do plano REG-REPLAN da FUNCEF. Durante o contrato, recebeu o CTVA, parcela com natureza de adicional de função, mas a empregadora nunca reconheceu o CTVA como adicional de função, impedindo que a FUNCEF o incluísse na base de cálculo do salário de participação, de modo que o benefício previdenciário complementar foi calculado a menor na data da aposentadoria (26/08/2024), por não considerar o CTVA dos últimos 36 meses. Com base nessa argumentação, formula pedido declaratório para que seja reconhecida judicialmente a natureza salarial do CTVA como adicional ou gratificação de função nos termos do art. 457, §1º da CLT e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente à diferença entre o valor do benefício previdenciário que deveria ter sido concedido pela FUNCEF (considerando a inclusão do CTVA dos últimos 36 meses no salário de participação) e o valor efetivamente pago. Em contestação a reclamada aduziu que a CTVA nunca integrou o salário de participação do REG/REPLAN não-saldado por norma da FUNCEF (CN DIBEN 018/98) e que essa exclusão era de conhecimento público desde 2006 e a autora não aderiu ao saldamento nem ao Novo Plano (que incluía CTVA). Na ação coletiva 0083700-59.2011.5.17.0010, foi pleiteada a: a) condenação da CEF ao pagamento das diferenças advindas da incorporação do CTVA na gratificação de função, relativamente aos reajustes salariais previstos…

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