Processo 0000656-54.2022.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000656-54.2022.5.09.0892 AUTOR: JOSELDA APARECIDA DE PAULA RÉU: V D I POSTO E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95fb64a proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:ae12524. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO A parte exequente apresenta notas fiscais expedidas na sede da executada, #id:8471668, #id:01492ec e #id:2ade52f, aduzindo que esta se encontra em plena atividade comercial e que os pagamentos recebidos estão se utilizando de intermediário, com vistas a ocultar os créditos devidos. À toda evidência, do cotejo dos documentos, observo que o CNPJ da executada, as datas diferentes de pagamento e a mesma identidade de crédito, sempre para a mesma pessoa física, DANIEL AUGUSTO NOGUEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, corroboram os argumentos do exequente. Presentes, portanto, indícios de que a executada está se furtando do dever de adimplir a execução, lançando mão de meio ardil, posto que a pessoa supra citada é estranha à lide, não é parte, tampouco sócio da executada, consoante se comprova em consulta ao QSA (Receita Federal) da executada: À vista disso e com fundamento no princípio da máxima efetividade processual, converto o pedido em diligência, pelo que defiro parcialmente o requerimento da parte exequente de #id:ae12524. Expeça-se mandado de CONSTATAÇÃO E PENHORA DE VALORES "na boca do caixa" de V D I POSTO E RESTAURANTE LTDA (80.860.661/0001-26), até a quantia integral do débito exequendo. Na mesma oportunidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá constatar a existência de vendas oriundas dos cartões de crédito e débito, a qualificação da administradora de cartão de crédito (Redecard S/A, Cielo Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito, Senffnet Ltda, etc) e o titular dos créditos oriundos das vendas (razão social, CNPJ, nº do convênio, n° da máquina, etc). Ressalta-se que a penhora na boca do caixa deverá ser realizada nos termos dos artigos 212 a 230 do Provimento Geral da Corregedoria Regional deste TRT9, ficando desde já autorizados reforço policial, caso o oficial de justiça entenda assim necessário, ou a nomeação de fiel depositário, que se responsabilizará pelo seu depósito em Juízo, em caso de impossibilidade do depósito direto pelo oficial de Justiça. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para os fins do art. 884 da CLT, caso não tenha sido intimada no momento da diligência realizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Caso a penhora confirme a utilização de pagamento por intermédio de DANIEL AUGUSTO NOGUEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, desde já, a fim de satisfazer a pretensão executiva, DETERMINO o arresto de créditos presentes e futuros que a executada e o terceiro mencionado recebem através de pagamentos que lhes são repassados pelas empresas credenciadoras de cartões de créditos, tais como CIELO, REDECARD, REDE, GETNET, ALELO, PAGSEGURO, dentre outras, destacando-se que essas empresas são aquelas que credenciam os estabelecimentos que podem utilizar o cartão de crédito como meio de pagamento, alugam/vendem os terminais (maquininhas) e recebem os valores, repassando-os para lojistas/empresários. Esclareço que empresas como Visa e Mastercard não são credenciadoras, mas apenas…
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