Processo 0000656-54.2022.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000656-54.2022.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000656-54.2022.5.09.0892 AUTOR: JOSELDA APARECIDA DE PAULA RÉU: V D I POSTO E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95fb64a proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:ae12524. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o)   DESPACHO A parte exequente apresenta notas fiscais expedidas na sede da executada, #id:8471668, #id:01492ec e #id:2ade52f, aduzindo que esta se encontra em plena atividade comercial e que os pagamentos recebidos estão se utilizando de intermediário, com vistas a ocultar os créditos devidos. À toda evidência, do cotejo dos documentos, observo que o CNPJ da executada, as datas diferentes de pagamento e a mesma identidade de crédito, sempre para a mesma pessoa física, DANIEL AUGUSTO NOGUEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, corroboram os argumentos do exequente. Presentes, portanto, indícios de que a executada está se furtando do dever de adimplir a execução, lançando mão de meio ardil, posto que a pessoa supra citada é estranha à lide, não é parte, tampouco sócio da executada, consoante se comprova em consulta ao QSA (Receita Federal) da executada:          À vista disso e com fundamento no princípio da máxima efetividade processual, converto o pedido em diligência, pelo que defiro parcialmente o requerimento da parte exequente de #id:ae12524. Expeça-se mandado de CONSTATAÇÃO E PENHORA DE VALORES "na boca do caixa" de V D I POSTO E RESTAURANTE LTDA (80.860.661/0001-26), até a quantia integral do débito exequendo. Na mesma oportunidade, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá constatar a existência de vendas oriundas dos cartões de crédito e débito, a qualificação da administradora de cartão de crédito (Redecard S/A, Cielo Companhia Brasileira de Meios de Pagamento, Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito, Senffnet Ltda, etc) e o titular dos créditos oriundos das vendas (razão social, CNPJ, nº do convênio, n° da máquina, etc). Ressalta-se que a penhora na boca do caixa deverá ser realizada nos termos dos artigos 212 a 230 do Provimento Geral da Corregedoria Regional deste TRT9, ficando desde já autorizados reforço policial, caso o oficial de justiça entenda assim necessário, ou a nomeação de fiel depositário, que se responsabilizará pelo seu depósito em Juízo, em caso de impossibilidade do depósito direto pelo oficial de Justiça. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para os fins do art. 884 da CLT, caso não tenha sido intimada no momento da diligência realizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Caso a penhora confirme a utilização de pagamento por intermédio de DANIEL AUGUSTO NOGUEIRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, desde já, a fim de satisfazer a pretensão executiva, DETERMINO o arresto de créditos presentes e futuros que a executada e o terceiro mencionado recebem através de pagamentos que lhes são repassados pelas empresas credenciadoras de cartões de créditos, tais como CIELO, REDECARD, REDE, GETNET, ALELO, PAGSEGURO, dentre outras, destacando-se que essas empresas são aquelas que credenciam os estabelecimentos que podem utilizar o cartão de crédito como meio de pagamento, alugam/vendem os terminais (maquininhas) e recebem os valores, repassando-os para lojistas/empresários. Esclareço que empresas como Visa e Mastercard não são credenciadoras, mas apenas…

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