Processo 0000656-54.2023.8.17.4640
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns O: , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 'Telefone: ( ) - *E-mail: vcrim02.garanhuns@tjpe.jus.br - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0000656-54.2023.8.17.4640 CENTRAL DE INQUÉRITO: AUTORIDADE POLICIAL AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS DENUNCIADO(A): MARCOS VINICIUS NUNES DA SILVA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns, Estado de Pernambuco, Dr(ª) DIOGENES LEMOS CALHEIROS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) MARCOS VINICIUS NUNES DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, brasileiro, em união estável, nascido aos 07/01/1999, natural de SÃO LOURENÇO DA MATA/PE, portador do RG nº 9658354 SDS/PE, filho de Marcos João da Silva e Vanuza Nunes Correia, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCOS VINICIUS NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade da conduta é o inerente ao tipo penal, não havendo elementos que demonstrem culpabilidade acima da média. O acusado tinha consciência da medida protetiva, porém não se vislumbra especial intensidade do dolo ou circunstâncias que elevem a censurabilidade além do ordinário – Favorável. b) Antecedentes: Embora constem registros de outros processos na certidão de antecedentes (IDs 140151842), não há comprovação de condenações com trânsito em julgado que possam ser valoradas como maus antecedentes, em observância à Súmula 444 do STJ – Favorável. c) Conduta social: Não há nos autos elementos concretos que demonstrem desajuste do réu no meio social, familiar ou profissional. O acusado declarou exercer atividade laboral lícita como ajudante de obra – Favorável. d) Personalidade: Não há elementos técnicos ou fáticos que permitam valoração negativa da personalidade do agente – Favorável. e) Motivos do crime: O acusado alegou ter ingressado no imóvel por não ter onde dormir, situação que, embora não justifique a conduta, não revela motivo especialmente reprovável que transcenda o dolo típico – Favorável. f) Circunstâncias do crime: O delito foi praticado no período noturno, porém tal circunstância, por si só, não demonstra maior gravidade ou audácia que justifique exasperação – Favorável. g) Consequências do crime: As consequências se limitaram ao abalo emocional inerente ao próprio tipo penal, não havendo demonstração de danos extraordinários – Favorável. h) Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, tendo inclusive acionado prontamente as autoridades policiais – Neutro. Considerando que todas as…
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