Processo 0000656-58.2025.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000656-58.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: CHARLES EMERSON JERONIMO RECLAMADO: VIA DIRETA SHOPPING LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 944fd15 proferida nos autos. Sentença de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Vistos, etc. Frustrada a execução em face da empresa reclamada, foi instaurado nos autos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em consequência, os sócios Genival da Cunha Medeiros (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Garibaldi da Cunha Medeiros (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Edson da Cunha Medeiros (CPF XXX.XXX.XXX-XX), Edmundo da Cunha Medeiros (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e Jefferson Correia de Aquino (CPF XXX.XXX.XXX-XX) foram intimados para apresentar manifestação acerca do incidente instaurado. Apesar de devidamente intimados, os sócios permaneceram inertes. É o relatório. Passo a decidir. Conforme consta nos autos, as ferramentas executórias utilizadas em face da empresa reclamada restaram totalmente frustradas. Em razão disso, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente notificação dos sócios. Pois bem. Ressalto, inicialmente, que no Processo do Trabalho adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, na qual a responsabilização dos sócios possui caráter objetivo, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 8º e 769 da CLT. Assim, a condição de insolvência apresentada pela empresa executada revela-se suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de assegurar efetividade à execução. Portanto, inexistindo bens da empresa capazes de satisfazer a dívida exequenda, respondem os sócios pelo débito trabalhista, não havendo qualquer tipo societário imune ao fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente no âmbito trabalhista. Nesse sentido: EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, plasmada no art. 28 do diploma consumerista, é amplamente favorecida pela jurisprudência das cortes trabalhistas pátrias, em vez da Teoria Maior consagrada pelo Código Civil. Isto porque este é uma legislação idealizada para reger relações entre iguais, entre contratantes que se encontram, presumivelmente, no mesmo patamar fático e jurídico. De outro giro, o Código do Consumidor, assim como a CLT, foram redigidos levando em consideração a posição de hipossuficiência em que se encontram o consumidor e o empregado em relação às suas contrapartes, sendo, por essa razão, correta a aplicação do CDC ao caso. (TRT-7 - AP: 00009898520165070014, Relator: Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) Também nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A personificação das sociedades empresárias possui…
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