Processo 0000656-64.2026.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000656-64.2026.5.11.0017 RECLAMANTE: ADILSON CESAR MENDES DE SOUZA RECLAMADO: DANTAS TRANSPORTES E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 214b29b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ADILSON CESAR MENDES DE SOUZA, a quem concedo o benefício da gratuidade da justiça, em face de DANTAS TRANSPORTES E INSTALAÇÕES LTDA para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: a) saldo de salário de 13 dias de março de 2026: R$ 1.280,07; c) 13º salário proporcional (3/12 avos); d) diferença de férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; e) restituição dos descontos indevidos no TRCT, relativos a faltas (R$ 1.181,00), Hora Perda DSR (R$ 492,33), Assistência Médica/Odontológica (R$ 159,66) e Diversos (R$ 317,00): R$ 2.149,99; f) multa do art. 477, §8º, da CLT: R$ 2.954,00; e g) indenização por danos morais: R$ 4.000,00. Rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação, conforme dispõe o art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41 do TST. No rito sumaríssimo, contudo, a condenação fica limitada ao valor da causa (R$ 36.892,54), observada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (art. 852-I, §1º, da CLT). Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor com posterior liberação, sendo objeto de condenação também os depósitos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, no percentual de 8% (art. 26 da Lei 8.036/90). Observe-se a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST quanto à base de cálculo das horas extras, se houver reflexos. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula 368 do TST). A Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições devidas a terceiros (Sistema S), considerando o disposto no art. 240 da Constituição Federal. Nos termos do art. 832, §3º, da CLT, art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). Os créditos previdenciários seguem os parâmetros do art. 61 da Lei 9.430 e art. 35 da Lei 8.212 (SELIC), sendo considerado como fato gerador o disposto na Súmula 368, IV e V, do TST. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, devendo a demandada proceder à sua retenção e recolhimento, na forma…
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