Processo 0000656-64.2026.8.17.9000

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000656-64.2026.8.17.9000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000656-64.2026.8.17.9000 AUTOR: ADELSON MANOEL DA SILVA RÉ: MARLETE DE LIMA SOARES RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória ajuizada por Adelson Manoel da Silva em face de Marlete de Lima Soares, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível nos autos da Apelação nº 0015565-38.2018.8.17.2810, acostado aos autos nos IDs 55828595, 55828596 e 55828597, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 55828598. A parte autora sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo teria incorrido em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato ao reconhecer como escritura pública de doação documento que, segundo afirma, corresponderia apenas a instrumento particular transcrito em tabelionato. Aduz, ainda, que não teria havido prova da posse anterior da autora da ação originária, tampouco do esbulho possessório imputado ao ora autor. Com a inicial, juntou, entre outros documentos, notificação extrajudicial dirigida ao Tabelionato, Nota Técnica do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Jaboatão dos Guararapes, certidões imobiliárias e mandado de desocupação. Ao ID 56265768, esta Relatoria deferiu a justiça gratuita à parte autora e indeferida a tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 57197335, arguindo, em preliminar, a ausência de cabimento da ação rescisória, sob o fundamento de que a pretensão deduzida buscaria rediscutir matéria já apreciada no processo originário, mediante reexame de provas e de interpretação jurídica já realizada no julgamento rescindendo. A parte autora apresentou réplica no ID 59246782, reiterando que a controvérsia não envolveria mero inconformismo, mas suposto vício objetivo decorrente da atribuição de natureza de escritura pública a documento que não possuiria essa qualidade. As partes foram intimadas para indicar eventual interesse na produção de outras provas, do que declinaram. É o relatório. Decido. A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual, em sua dimensão de adequação, exige que o instrumento processual eleito seja idôneo à obtenção da providência pretendida. Por sua vez, o art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente interesse processual. No caso da ação rescisória, essa adequação deve ser aferida a partir das hipóteses estritas do art. 966 do CPC. A rescisória não constitui nova etapa recursal, nem via destinada à reapreciação ordinária do conjunto probatório, à renovação de teses já rejeitadas ou à correção de eventual inconformismo da parte vencida com a solução adotada no processo originário. A parte autora pretende rescindir o acórdão sob dois fundamentos: violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, e erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. Ocorre que, a despeito da invocação formal desses dispositivos, a narrativa deduzida revela tentativa de reabrir discussão já instaurada, examinada e decidida na demanda originária. A própria sentença, em seu…

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