Processo 0000656-72.2021.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000656-72.2021.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000656-72.2021.5.07.0010 RECLAMANTE: GLEVANEIDE DIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA ROCIVANDA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e8a5a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente peticionou nos autos requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo da empresa ROSE DEPILACOES, CNPJ: 63.459.358/0001-05. Nesta data, 04 de maio de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A Exequente peticionou, requerendo a inclusão no polo passivo da execução da empresa acima indicada, com base na consulta CCS. Ademais, realizada consulta QSA por esta Secretaria constatou-se que a reclamada, de fato, é sócia da empresa mencionada. Assim, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deva ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, segundo o tema 1232, do STF, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), conforme o Tema acima citado. Nesse sentido, decorre do art. 170 da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica. É preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. Nesse contexto, é desnecessário o esgotamento de todas as medidas executórias como pré-requisito necessário a instauração do incidente ora em exame, bem como a necessidade de possíveis sócios ou empresas terem que ter constado na petição inicial, porquanto, conforme cima indicado, o simples fato do inadimplemento de créditos de natureza alimentar já configura abuso da personalidade jurídica. Ademais, já foram realizadas diversas tentativas de localização patrimonial em face da executada, mas todas restaram infrutíferas. Noutro vértice, na execução trabalhista aplicam-se os preceitos que regem a execução fiscal, na forma do art. 889 da CLT. Por sua vez, o §2º do art. 4º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) remete à legislação tributária, civil e comercial a aplicação das normas de responsabilidade patrimonial na execução. Neste encadeamento normativo, o art. 135 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no caso de infração de lei, e assim, sendo infringida a legislação trabalhista, resta cabível a desconsideração da personalidade jurídica neste tipo de execução. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50) que, conforme acima detalhado, resultou provado nos autos pelo mero inadimplemento do crédito trabalhista. Trata-se de medida cabível quando se comprova que o devedor (pessoa…

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