Processo 0000656-72.2026.5.18.0016

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000656-72.2026.5.18.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000656-72.2026.5.18.0016 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RÉU: MARIA DIVINA FERNANDES INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue transcrito: "Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em face MARIA DIVINA FERNANDES, decido 1) em sede preliminar, declarar que a reclamada faz jus às prerrogativas processuais da fazenda pública, limitadas à isenção de custas processuais, inexigibilidade de depósito recursal e execução por meio de precatório, bem como rejeitar a arguição de inépcia da inicial; 2) em sede meritória, julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 12.917,27 (doze mil, novecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), observando-se o disposto na fundamentação quanto aos juros e correção monetária. Concedo à reclamada os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, observando-se as disposições do art. 791-a, § 4º, da CLT e os termos da decisão do STF na adi 5.766. Os juros e correção monetária deverão observar o decidido na ADC 58 e no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, isto é “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Observar-se-ão, ainda, os entendimentos contidos nas Súmulas 200 e 381 do TST, além da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade…

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