Processo 0000656-73.2024.5.07.0008

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000656-73.2024.5.07.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000656-73.2024.5.07.0008 RECORRENTE: SERENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: GESSIMARI GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b0a58 proferida nos autos. ROT 0000656-73.2024.5.07.0008 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA (CE13548) Recorrido:   Advogado(s):   GESSIMARI GOMES DA SILVA JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO (CE26009)   RECURSO DE: SERENG CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/10/2025 - Id 792c99e; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 4825479). Representação processual regular (Id 38869a2 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 93, IX, da Constituição Federal;Art. 141 do Código de Processo Civil;Art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil;Art. 492 do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por adotar fundamentação per relationem e deixar de examinar, de maneira específica e fundamentada, questões relevantes suscitadas no recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração. Sustenta que não houve pronunciamento adequado acerca da condenação ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de 2023 e da multa por descumprimento de norma coletiva, apesar da comprovada situação de prejuízo e hipossuficiência financeira da empresa. Afirma, ainda, que o reconhecimento da justiça gratuita seria incompatível com a manutenção das referidas parcelas, especialmente porque a PLR pressuporia a existência de lucros a serem distribuídos. Alega, também, a ocorrência de julgamento ultra petita, ao fundamento de que a condenação incluiu reflexos das horas extras sobre o FGTS sem que houvesse pedido expresso e específico na petição inicial. Defende que o Tribunal Regional não enfrentou efetivamente essa insurgência, limitando-se a considerar que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos teria afastado implicitamente a alegação. Sustenta, assim, violação ao dever de fundamentação e aos princípios da congruência e da adstrição, por ter a decisão ultrapassado os limites objetivos da demanda. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e o provimento do recurso de revista para que seja declarada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que sejam examinadas expressamente as questões…

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