Processo 0000656-74.2020.5.11.0017
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000656-74.2020.5.11.0017 RECLAMANTE: GERCILENE EREMITA DOS SANTOS RECLAMADO: NORTE COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f22de38 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente caso refere-se a requerimento do exequente de prosseguimento da execução por meio de reiteração do pleito de abertura de IDPJ contra VICTOR VINICIUS SOUTO DOS SANTOS e NAYLA THERESA DE MORAES DA SILVA. Considerando que ao ID. b80da11 a exequente apenas requereu abertura de IDPJ, sem demonstrar materialidade da relação ou grupo econômico da empresa executada com a Sra NAYLA THERESA DE MORAES DA SILVA. Considerando que a alteração contratual da empresa executada de ID. 34860f9 deixa claro que o Sr VICTOR VINICIUS SOUTO DOS SANTOS saiu da sociedade em 18.02.2020. Ante o exposto, DECIDO: I - Indeferir o pleito de abertura de IDPJ contra NAYLA THERESA DE MORAES DA SILVA, eis que não apresentados indícios de materialidade de grupo econômico ou relacionamento societário. II. Acolho o pedido da parte exequente e determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do(a) executado(a); III. Determino a notificação do sócio: VICTOR VINICIUS SOUTO DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX Rua Yara, 32, Conjunto beija flor, II, Bairro Flores, CEp 69.028-350 Manaus Am. ITANHOA, 232 - SANTA EFIGENIA, COARI/AM (69.460-000) por meio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR), mandado de notificação via Oficial de Justiça e, se necessário, por meio de edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem impugnação ao IDPJ, indiquem bens livres e desembaraçados pertencentes aos devedores principais, aptos a garantir a satisfação do débito (art. 795, § 2º, do CPC), apresentem defesa, realizem o pagamento da dívida ou garantam a execução, sob pena de penhora de seus bens pessoais, em montante correspondente ao valor devido pelo(a) executado(a), no total de R$ 36.206,19 (trinta e seis mil duzentos e seis reais e dezenove centavos); IV. Suspendo a execução pelo prazo máximo estabelecido no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), ou até a resolução definitiva deste incidente, o que ocorrer primeiro, momento em que a execução poderá voltar a prosseguir contra a pessoa jurídica da executada. Cumpra-se./OSP MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERCILENE EREMITA DOS SANTOS
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