Processo 0000656-74.2024.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000656-74.2024.5.09.0022 RECORRENTE: OZEIAS TAVARES DA SILVA RECORRIDO: PNG PORT SERVICOS PORTUARIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff7632 proferida nos autos. RORSum 0000656-74.2024.5.09.0022 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OZEIAS TAVARES DA SILVA KARLA MARIA BORCATE SANTOS (PR96665) MARLON PACHECO (SC20666) Recorrido: Advogado(s): PNG PORT SERVICOS PORTUARIOS EIRELI PAULO HENRIQUE ALVES DA SILVA FILHO (PR63286) RECURSO DE: OZEIAS TAVARES DA SILVA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id a6b29ab; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 048b921). Representação processual regular (Id 5043abd). Preparo inexigível (Id 53d456e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O autor argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal deixou de se manifestar sobre matérias essenciais suscitadas em emenda à petição inicial, mesmo após oposição de embargos de declaração. Pede o retorno dos autos à origem para apreciação. Fundamentos do acórdão recorrido: "De plano, constata-se que o autor se limita a afirmar, de forma genérica, que determinados pedidos constantes de emenda à petição inicial não teriam sido apreciados na sentença, sem, contudo, desenvolver argumentação específica apta a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, tampouco indicar, de forma específica, em que consistiriam as alegadas omissões. Ora, a parte tem o dever processual de destacar os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser modificado o ato impugnado, o que não logrou êxito fazer. A ausência de dialeticidade seria suficiente para negar provimento ao recurso. De todo modo, ainda que assim não fosse, eventual omissão da sentença quanto à análise de pedidos deveria ter sido previamente suscitada perante o Juízo de origem por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu. Nesta situação, no entendimento deste Colegiado, o conhecimento da matéria apenas em presente grau recursal implicaria supressão de…
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