Processo 0000656-74.2024.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000656-74.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: VALERIA DE SOUZA PANTOJA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a3290 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O presente caso refere-se a requerimento do exequente de prosseguimento da execução por meio de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos, para para fins de constrição patrimonial. Ante o exposto, DECIDO: I - Defiro o pleito e determino expedição de mandados de penhora no rosto dos autos: 1. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus/AM (Processo nº 0918989-72.2022.8.04.0001); 2. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus/AM (Processo nº 0584310-51.2024.8.04.0001); 3. Juízo da 1ªVara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (Processo nº 1020583-84.2024.4.01.3200); 4. Juízo da 1ªVara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (Processo nº 1036792-94.2025.4.01.3200). II - Após, intimar o exequente para ciência e manifestação em 5 dias, sob pena de sobrestamento e prescrição intercorrente. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Cumpra-se./ MANAUS/AM, 05 de julho de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
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