Processo 0000656-79.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000656-79.2025.5.07.0027 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ALCANCE. REVISÃO DE JULGADO. INSTRUMENTO INADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração por cujos termos postula a parte embargante a revisão e a consequente reforma de Acórdão lavrado pela 3ª Turma do TRT da 7ª Região. Argumenta-se, em resumo, para esse fim, que referido "decisum" padece de contradições e de omissões que devem ser dirimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, no processo do trabalho, constituem o instrumento adequado para se veicular pedidos de revisão integral do julgado, substituindo o recurso próprio previsto em lei, ordinário ou de revista, conforme o caso; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição no Acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 897-A, limita, com clareza, o alcance dos embargos de declaração, admitindo tal espécie recursal apenas para o esclarecimento de contradições, bem como para o suprimento de omissões e de obscuridades e, ainda, para a correção de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos. 4. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito. 5. No caso, o Órgão Julgador analisou de forma adequada as questões trazidas à baila pelas partes, emitindo o juízo de valor fundamentado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restando concluir que eventual insatisfação de qualquer dos litigantes com o julgamento deve ser submetida a exame perante a Instância Revisora competente. 6. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco, conforme art. 897-A da CLT. O dever de motivação das decisões não exige análise exaustiva de cada prova, mas sim o enfrentamento dos argumentos, conforme arts. 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, no processo do trabalho, têm alcance limitado à correção de vícios na decisão, não se prestando à revisão integral do julgado. 2. O pedido de reexame da decisão de mérito (acórdão ou sentença), incluindo a prova oral e documental ou eventual erro de julgamento, deve ser veiculado no recurso próprio, ordinário ou de revista, conforme o caso, eis que os declaratórios, consoante já explicitado, têm alcance restrito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022, incisos I, II e III, e 1.026, §2º. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face do acórdão proferido pela 3ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Id d4fdd81), que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo ente público e deu-lhe parcial…
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