Processo 0000656-79.2026.5.05.0551
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000656-79.2026.5.05.0551 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JEQUIE E OUTROS EXECUTADO: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10459c1 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA -UCMB apresentou impugnação aos cálculos de liquidação deID. 6404630, nos autos da Ação de cumprimento proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E OUTROS, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. e061a09. O exequente apresentou manifestação no ID. aa1e14b. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. 1- EXCESSO DE EXECUÇÃO –AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ PAGO (20%) A executada impugna os cálculos apresentados pelo exequente, referindo que “incorrem em excesso de execução ao apurar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre a totalidade do salário-mínimo, sem proceder à dedução do percentual de 20% (grau médio) que já foi regularmente pago durante o pacto laboral (contracheques juntados)”. Por sua vez, o exequente defende “o ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL da impugnação aos cálculos apresentada pela executada (ID. e061a09), para limitar a dedução do percentual de 20% (vinte por cento) exclusivamente aos seguintes meses, efetivamente comprovados pelos contracheques juntados sob o ID. d0a40d0: 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022, 01/2023, 02/2023; o INDEFERIMENTO da dedução em relação a todos os demais meses do período de condenação aplicável ao substituído (06/2022 a 05/2023), por absoluta ausência de prova específica do pagamento alegado, mantendo-se nesses meses o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, na forma da sentença exequenda”. Analiso. Quanto aos parâmetros de liquidação, constou na sentença de ID. cd6566c o seguinte: “Quanto às deduções, para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive tudo quitado a título de acerto rescisório”. Grifo original Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que constam nos autos contracheques que comprovam o pagamento do adicional de insalubridade durante parte do período aduzido. Logo, a dedução deve se restringir aos meses em que há valores comprovadamente pagos ao mesmo título. Os cálculos não obedecem ao comando em parte. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho em parte a impugnação neste particular. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por B UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA -UCMB, fixo o quantum debeatur em R$ 7.234,54, cifras atualizadas até 17/06/2026, conforme planilha de cálculo anexa que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 17 de junho de 2026. ANA…
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