Processo 0000656-82.2026.5.09.0126
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATSum 0000656-82.2026.5.09.0126 AUTOR: MARIA COSTA E SILVA RÉU: SR SUPLEMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a332d4b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Os autos vieram conclusos para análise do pedido feito pela autora, a título de tutela de urgência de natureza cautelar, para que seja determinado o arresto/bloqueio de bens da ré (móveis, imóveis, veículos, ativos financeiros e créditos) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, até o limite do valor atribuído à causa, como medida necessária à garantia da efetividade da futura execução. Para tanto, a autora aduziu que a probabilidade do direito decorre da prova documental, qual seja, a CTPS, os extratos de FGTS e os recibos de pagamento, que demonstram o vínculo de emprego entre 04/11/2025 e 07/05/2026, a ausência integral de pagamento de verbas rescisórias, a omissão de inúmeros recolhimentos de FGTS e o registro formal na CTPS, de salário de R$ 3.850,70 a partir de fevereiro/2026. Quanto ao perigo de dano, a autora alegou que tomou conhecimento de que a ré vem promovendo dispensas em massa de seus empregados, em movimento que sugere a desestruturação de suas atividades empresariais e o iminente desfazimento de seu patrimônio. O processo cautelar e as providências de natureza cautelar objetivam, como se infere de seus próprios nomes, resguardar direitos e evitar prejuízos irreversíveis em face da demora do processo principal. O artigo 294 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), dispõe que: "CPC Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." Já o artigo 300 do CPC estabelece que: "CPC Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Não obstante o CPC não mais consagre o arresto como medida cautelar autônoma, trazendo apenas a sua previsão na execução (artigo 830 do CPC), restou mantido, de forma expressa, o poder geral de cautela, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar a efetivação de qualquer "medida idônea", no artigo 301, a seguir transcrito: "CPC Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do para asseguração do direito." Pois bem. Analisando-se os autos em sede de cognição sumária, constata-se que o pleito da autora não comporta acolhida. Nesse contexto, deve-se ter e foco que as matérias debatidas nos autos, sobretudo a comprovação de salário “por fora”, a…
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