Processo 0000656-87.2018.5.10.0012

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000656-87.2018.5.10.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000656-87.2018.5.10.0012 RECLAMANTE: MANOEL LEITE MAGALHAES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9f6369 proferido nos autos. Exequente: MANOEL LEITE MAGALHAES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ: 00.000.000/0001-91  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 13 de maio de 2026.   DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO  EM CONHECIMENTO   Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação dos seguintes recursos: recurso ordinário e recurso de revista. Segue(m) dispositivo(s) do(s) acórdão(s) em questão: Acórdão - Recurso Ordinário: "ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente dos recursos do reclamado e do reclamante e dar-lhes provimento parcial. Custas processuais, pelo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, novo valor provisório arbitrado para a condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada." (Id 9cbecf7) Acórdão - Embargos de Declaração em Recurso Ordinário: "ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração do réu e do autor, dar provimento parcial aos embargos de declaração do reclamante para prestar esclarecimentos e efetuar correção no julgado, conferindo-lhe efeito modificativo, e negar provimento aos embargos de declaração do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada." (Id 9c0663b) Acórdão - Recurso de Revista: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (I) determinar que a Secretaria proceda a reautuação do feito, para dele fazer constar como Agravante(s) e Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(a)(s) e Recorrente(s) MANOEL LEITE MAGALHAES; (II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; (III) reconhecer a transcendência política do recurso de revista do reclamante, conhecer do recurso por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras integrem o cálculo das folgas e dos abonos assiduidade convertidos em pecúnia." (Id 585d8c2) Em cumprimento à coisa julgada e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (CLT, art. 878), diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possui interesse em promover o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). No silêncio, fica desde logo determinado o sobrestamento do feito, com a abertura da contagem do prazo de dois anos, após o qual será decretada a prescrição intercorrente. Intime-se o(a) exequente. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL LEITE MAGALHAES

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