Processo 0000656-91.2026.8.16.9000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0000656-91.2026.8.16.9000(Mandado de Segurança Cível ) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Mandado de segurança. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Aplicabilidade da teoria do isolamento dos atos processuais. Análise com base no contexto normativo relativo ao período em que a prescrição teria ocorrido. Inércia do credor constitui parâmetro imprescindível e que não foi constatado. Segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz de direito do Juizado de origem que rejeitou exceção de pré-executividade que almejava o reconhecimento de prescrição intercorrente entre 2016 e 2018.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é direito líquido e certo do impetrante que seja reconhecida a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial, tendo a decisão proferida nos autos de origem sido de algum modo ilegal.III. Razões de decidir3. A aplicabilidade da prescrição intercorrente deve observar os parâmetros normativos vigentes no período em relação ao qual se busca o seu reconhecimento, em respeito ao art. 14 do CPC, que determina a preservação dos atos processuais praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.4. Os novos critérios construídos jurisprudencialmente ou em razão de alteração legislativa acerca da prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente aos atos processuais praticados anteriormente, preservando-se as situações jurídicas consolidadas.5. Sob a sistemática então vigente, a prescrição intercorrente pressupõe não apenas o transcurso do prazo prescricional, mas também a inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a parte exequente atuou de forma incessante, requerendo ao juízo a adoção das providências necessárias ao desenvolvimento normal do feito.IV. Dispositivo6. Mandado de segurança conhecido e ordem denegada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 874.545/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 5/6/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003143-17.2012.8.16.0014, Rel. Eduardo Novacki, j. 25.06.2025.
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