Processo 0000656-94.2025.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000656-94.2025.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000656-94.2025.5.09.0004 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA. E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000656-94.2025.5.09.0004, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO POR ATINGIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE LIBERALIDADE E CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER SALARIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de integração ao salário de valores recebidos a título de prêmio por atingimento de metas. O cerne do litígio consiste em definir se a parcela denominada "prêmio", paga habitualmente em razão de produtividade, possui natureza salarial ou indenizatória, especialmente diante da comprovação de critérios objetivos para sua concessão. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em determinar a natureza jurídica da parcela paga a título de prêmio por produtividade, verificando se a habitualidade no pagamento e o vínculo com metas de desempenho transmudam a natureza da verba de indenizatória para salarial, conforme o regramento do art. 457 da CLT. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O prêmio, na forma do art. 457, § 4º, da CLT, caracteriza-se como liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuindo natureza indenizatória. 4. A ausência de natureza salarial da verba é mantida independentemente da habitualidade do pagamento, desde que demonstrada a existência de critérios qualitativos ou quantitativos claros que condicionem sua obtenção. 5. A natureza salarial da parcela somente se configura quando o pagamento é realizado sem parâmetros objetivos, desvinculado de desempenho extraordinário ou utilizado como forma de mascarar a contraprestação rotineira pelo trabalho. 6. A comprovação de que o valor é condicionado ao atingimento de metas específicas, como no caso em exame, ratifica o caráter de liberalidade condicional da verba, afastando a pretensão de integração aos demais consectários trabalhistas. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os prêmios pagos por desempenho superior ao ordinariamente esperado possuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração, independentemente da habitualidade do pagamento. 2. A existência de critérios objetivos e condições claras para a percepção da premiação afasta a presunção de natureza salarial da verba. 3. Configura salário, e não prêmio, a parcela paga de forma habitual como mera contraprestação à produtividade rotineira, sem a vinculação a parâmetros ou resultados especiais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, RTOrd 03462-2016-001-09-00-1, rel. Des. Francisco Roberto Ermel, j. 12/09/2017; TRT da 9ª Região, RTOrd 00263-2012-653-09-00-6, rel. Des. Sueli Gil El-Rafihi, j. 27/01/2017. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário…

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