Processo 0000656-97.2025.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000656-97.2025.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATSum 0000656-97.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: DERIVALDO ALVES SILVA RECLAMADO: INSTITUTO VIDA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72741e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta ação, condenando INSTITUTO VIDA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL a pagar ao reclamante DERIVALDO ALVES SILVA as parcelas deferidas na fundamentação, como se aqui transcrita estivesse. Contudo, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à aplicação da correção monetária e juros, nos artigos 389 e 406, prevendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros correspondente taxa à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA. A vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024. Desta forma, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os descontos previdenciários e fiscais serão apurados na forma da Súmula 368 do TST. O imposto de renda deverá ser calculado mensalmente e recolhido pela reclamada no momento em que o crédito se tornar disponível ao reclamante, ficando autorizado o desconto após o recolhimento. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pela reclamada, no importe de R$ 555,75, calculadas sobre R$ 27.787,43, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO VIDA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

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