Processo 0000656-97.2025.5.08.0206

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000656-97.2025.5.08.0206
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000656-97.2025.5.08.0206 REQUERENTE: LILIAN LIMA MOREIRA DIAS RIBEIRO E OUTROS (6) REQUERIDO: TREEND CONSTRUCOES & PROJETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e890b proferida nos autos. DECISÃO - PJe   1. Homologo o acordo entabulado pelas partes, conforme petição #id:138eab3, #id:a5e90c8 e #id:55e3e36, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Registro que houve o bloqueio do valor total de R$340.062,21 (R$144.167,98, R$44.103,96 e R$151.790,27) e que o crédito dos exequentes é R$866.266,42 e honorários líquidos do patrono da parte autora é R$129.939,96 (#id:34a601e). Fixo a obrigação de pagar conforme delineada a seguir: 1.1. pague-se integralmente os honorários líquidos do patrono da parte autora, no valor de R$129.939,96; 1.2. pague-se o crédito parcial dos exequentes com o valor remanescente de R$210.122,25; 1.3. o restante do crédito do exequente de R$656.144,17 será pago em 6 parcelas, no valor de R$109.357,36 cada parcela, sendo a primeira para daqui a 30 dias após a publicação desta decisão e as demais nos meses subsequentes. 2. Multa, para a hipótese de inadimplemento total do acordo, fixada em 30%. Pagamento conforme dados bancários noticiados pelo exequente. 3. Sem encargos previdenciários; 4. Custas já recolhidas. 5. Cumprido integralmente o acordo, a secretaria da Vara certificará a respeito e efetuará os registros de praxe no sistema do PJe. Do contrário, certifique-se o saldo devedor e promova-se a execução. Havendo bloqueio de valores via sisbajud,  ficam tais valores já convolados em penhora. Liberem-se ao credor de modo imediato, salvo de oriundos de conta pessoa física, devendo, na hipótese haver prévia intimação; 6. Quitado de modo regular, libere-se a penhora no imóvel, dando-se ciência, e retornem os autos conclusos para encerramento da execução. 7. Cientes com a publicação. MACAPA/AP, 08 de maio de 2026. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELMA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO - FELIPE HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO - LUCIA DE CASSIA DIAS RIBEIRO - WILIANAY DA SILVA RIBEIRO - GUSTAVO DOUGLAS REZENDE RIBEIRO - LUIS HENRIQUE DIAS RIBEIRO - LILIAN LIMA MOREIRA DIAS RIBEIRO

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