Processo 0000657-02.2024.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000657-02.2024.5.09.0041 AUTOR: IZONELIA DOS REIS BELTRAME RÉU: JANDIRA TALAMINI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c9c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O exequente opõe Embargos de Declaração em face da decisão de ID 5c8f104, que DEFERIU a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visando à análise da responsabilidade da empresa EDSON TALAMINI PLÁSTICOS (CNPJ nº 29.643.386/0001-31). Alega a existência de omissão quanto ao pedido de tutela de urgência, consistente na adoção imediata de medidas constritivas patrimoniais em face da referida empresa, previamente à resolução do incidente. Com efeito, a decisão embargada foi omissa quanto ao ponto suscitado, razão pela qual passo à análise. Tutela cautelar A parte autora reitera o pedido de concessão de tutela cautelar de urgência, postulando a adoção de medidas constritivas em face da empresa EDSON TALAMINI PLÁSTICOS, sob o argumento de que poderia ocorrer dilapidação patrimonial apta a comprometer a efetividade da execução. Nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), a concessão de tutela cautelar exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aliado a isso, o art. 855-A, § 2º, da CLT autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no momento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). No caso dos autos, a empresa que se pretende incluir tem apenas o executado EDSON TALAMINI como sócio. Nesse cenário, tratando-se de empresa individual ou de titularidade de um único sócio, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a confusão patrimonial é inerente e presumida. Medidas cautelares patrimoniais, especialmente arresto e constrições prévias, exigem demonstração concreta do perigo de dano (periculum in mora). Contudo, no caso em apreço, não foram encontrados bens do executado EDSON TALAMINI capazes de garantir a execução, e está constatado que este constituiu a empresa EDSON TALAMINI PLÁSTICOS. Tal contexto evidencia a elevada probabilidade de que a pessoa natural se utilize da personalidade jurídica da empresa para abrigar e blindar seu patrimônio em detrimento do crédito trabalhista de natureza alimentar, fato suficiente para autorizar a adoção de medidas restritivas imediatas, nos moldes do art. 301 do CPC. Sobre o cabimento da medida cautelar concomitante à instauração do incidente, o TRT da 9ª Região já chancelou o seguinte entendimento: TRT-9 — Mandado de Segurança Cível 0007215-50.2023.5.09.0000 — Publicado em 06/02/2024 "MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A concessão de tutela de urgência cautelar (art. 300 e seguintes do CPC) de forma concomitante com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente autoriza o art. 855-A, §2º, da CLT, destinada-se a assegurar a efetividade da execução, não afrontando direito líquido..." Portanto, desnecessários maiores cuidados ou dilações, na medida em que a empresa é constituída de um único titular,…
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