Processo 0000657-03.2026.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000657-03.2026.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000657-03.2026.5.10.0009 RECLAMANTE: LEGIAO DA BOA VONTADE RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b75be04 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MONIQUE SOARES PARENTE,  no dia 25/05/2026. DESPACHO Vistos. LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV ajuizou ação anulatória de auto de infração em face de UNIÃO, aduzindo ter sido alvo de fiscalização por parte da ré, a qual culminou na lavratura do Auto de Infração nº 22.264.293-9 (id. 3f29059) e no Processo Administrativo de nº 14152.009235/2022-51, fundados em suposta inobservância do disposto no art. 429 da CLT, o qual impõe a obrigatoriedade de contratação de aprendizes em percentual mínimo fixado pela legislação. Afirma a reclamante que não houve, de sua parte, violação à norma legal ou qualquer conduta ensejadora da aplicação de penalidade, tendo em vista que o dispositivo retrocitado não se lhe aplica, por força do §1º-A do mesmo art. 429 da CLT, porquanto trata-se de entidade sem fins lucrativos cujo objetivo é a educação profissional, razão pela qual pugna pela anulação do ato administrativo. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e que seja determinada a imediata baixa da restrição junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. Para o acolhimento da tutela de urgência antecipada satisfativa, como no caso em apreço, o autor precisa demonstrar o binômio clássico fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano), como estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito, a possibilidade de que aquele sujeito seja titular do direito material a ser satisfeito. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, é a probabilidade do direito invocado. O convencimento do juízo, ante a necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada, conforme abalizada doutrina. Em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, em razão da cognição não exauriente, não exige-se prova cabal do direito material, havendo apenas necessidade de se fazer uma referência a esse direito, porquanto basta uma plausibilidade, ou como diz o Código, probabilidade de que ele exista. Já o periculum in mora concerne à situação de perigo a que está sujeito esse direito. Noutras palavras, é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E por isso é o mais importante pressuposto da medida antecipatória. Recomenda a doutrina que feita a cognição sumária e desde que o Magistrado enxergue alguma possibilidade na viabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), deverá voltar os olhos para a intensidade do periculum in mora para decidir se concede ou não a tutela de urgência pretendida. Quanto maior o perigo da demora, menos importância se dará ao fumus boni iuris. Em sede de apreciação da medida antecipada satisfativa deverão ser ponderados valores e ou princípios, de modo a…

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