Processo 0000657-07.2025.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000657-07.2025.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000657-07.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: TONY NASCIMENTO CAMPOS RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8328a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por TONY NASCIMENTO CAMPOS para condenar a reclamada GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ao pagamento da quantia de R$ 30.774,83, conforme planilha de cálculos anexa, parte integrante da presente sentença, a título de: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre a evolução do salário-mínimo nacional, do período de 15/02/2021 a 30/05/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (8%+ 40%). b) honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% do valor da condenação. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores devidos. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Após o recolhimento, expeça-se alvará. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da sucumbência do Reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, com o reconhecimento do direito do reclamante ao adicional de insalubridade, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais ao perito LUIZ GUSTAVO ASSEITUNO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da decisão de id 1da3934. Concedo o prazo de dois dias úteis, após o trânsito em julgado deste item da sentença, para pagamento dos honorários periciais pela Reclamada, sob pena de bloqueio imediato via Sisbajud, independente de nova notificação. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Improcedentes os demais pleitos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 615,50, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. INTIMEM-SE AS PARTES. Dispensada a intimação da União – Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 582, publicada no DOU de 11/12/2013. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

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