Processo 0000657-07.2025.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000657-07.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: ANGEL GABRIEL JIMENEZ URBANO RECLAMADO: FORTUNCERES S.A. INTIMAÇÃO (DJEN- Diário de Justiça Eletrônico Nacional) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos termos da Ata de Audiência Id:0e4e496, proferida nos autos: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 23 de abril de 2026, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho MARCIA MARTINS PEREIRA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000657-07.2025.5.23.0096, supramencionada. Às 08:21, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante ANGEL GABRIEL JIMENEZ URBANO e ausente seu(a) advogado(a). Ausente a parte reclamada FORTUNCERES S.A., presente o(a) seu(a) advogado(a), Dr(a). BRUNA DE ALCANTARA RAMIRES ALVES, OAB 34803/O/MT. Registra-se o comparecimento da secretária de audiências no Fórum Trabalhista de Pontes e Lacerda e dos demais de forma telepresencial. Audiência realizada de forma mista, por meio da Plataforma Zoom, inclusive com a ata disponível para as partes, sendo visualizada em todos os seus termos. Na presente ação, há discussão acerca do descumprimento das pausas para recuperação térmica, previstas no art. 253 da CLT. Verifico que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado sob o nº 0000062-68.2026.5.23.0000 (Tema 0007), que versa especificamente sobre a matéria ora discutida. Conforme o voto condutor da Exma. Relatora Eleonora Alves Lacerda, proferido em 20/03/2026: "Pelo exposto, voto pela admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com intuito de fixar tese que confira interpretação uniforme aos desdobramentos do descumprimento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, especificamente quanto a: (i) natureza jurídica, se salarial (Súmula 6/TRT23) ou indenizatória (art. 71, § 4°, CLT); e (ii) forma de pagamento, se integral (Súmula 13/TRT23) ou limitada ao tempo efetivamente suprimido (art. 71, § 4°, CLT). Como consequência, determino a imediata suspensão dos processos pendentes de julgamento, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que tratem da matéria objeto deste IRDR." Diante da determinação de sobrestamento emanada pelo Tribunal, determino a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo do referido IRDR ou superveniência de decisão que autorize o prosseguimento do feito. Proceda a Secretaria ao lançamento do sobrestamento no sistema, utilizando o código: "Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (12098)", vinculando o Tema IRDR nº 0007 (Processo nº 0000062-68.2026.5.23.0000). Uma vez julgado o incidente e cessada a causa da suspensão, os autos deverão retornar à tramitação regular, com a inclusão do feito em pauta para audiência de encerramento da instrução e regular intimação das partes, o que desde já determino, sem necessidade de novo despacho. Ressalte-se que, não obstante a suspensão, as partes permanecem facultadas a compor amigavelmente a lide a qualquer tempo, mediante a juntada de petição de acordo ou solicitação de audiência conciliatória. Intime-se a parte autora desta decisão. Ciente a parte ré. Audiência encerrada às 8h23. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz do Trabalho" Advogado(a) do(a) Reclamante: DANILO MUNIZ…
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