Processo 0000657-09.2024.5.06.0001
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000657-09.2024.5.06.0001 RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd6a60d proferida nos autos. ROT 0000657-09.2024.5.06.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE Recorrido: Advogado(s): PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA (PE43761) VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI (PE33091) RECURSO DE: ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id 5747ca7, 1741efd). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Do teor do aresto acima transcrito, e conforme esclarecido no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pela Advocacia-Geral da União naquela ação, constata-se que a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal não impede, de per si, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários, mas apenas obsta a presunção do fim de sua hipossuficiência econômica pelo mero recebimento de créditos em Juízo, o que consubstanciado na seguinte expressão constante no art. 791-A, § 4º, da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, tem-se que, nas hipóteses de sucumbência da parte agraciada com a gratuidade de justiça, a obrigação relativa ao pagamento dos honorários advocatícios deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, competindo ao credor demonstrar, no prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, o que já foi observado na sentença revisanda. Outrossim, no tocante ao arbitramento dos honorários, a norma celetista estabelece os seguintes critérios: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III -…
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