Processo 0000657-14.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000657-14.2025.5.12.0031 RECORRENTE: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: DANIEL SOUZA SOARES DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000657-14.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: DANIEL SOUZA SOARES DO NASCIMENTO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DE TRABALHADOR EM FÉRIAS. EXECUÇÃO DE TAREFAS CORRELATAS À FUNÇÃO ORIGINAL DO SUBSTITUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. Não tem direito à remuneração do substituído o empregado que executa parcialmente as atividades do trabalhador em férias e que se limita a cumprir tarefas semelhantes às desempenhadas na sua rotina normal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente PLASTICOM PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e recorrido DANIEL SOUZA SOARES DO NASCIMENTO. A ré recorre contra a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Jony Carlo Poeta. Objetiva a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: salário substituição, benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pelo autor. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Afirma a recorrente não ser devido o pagamento de salário substituição no período de 18/08/2024 a 16/09/2024. Alega que o autor estava enquadrado como "rebobinador nível C", enquanto o empregado Mateus ocupava a função de "rebobinador nível A", com remuneração superior. Argumenta que Mateus não exercia função de supervisor, tampouco ocupava cargo hierarquicamente superior, sendo a diferenças salarial decorrente de critérios internos, como tempo de serviço. Sustenta não ter havido acréscimo de responsabilidade ou complexidade nas atividades desempenhadas pelo autor, tampouco o exercício de atribuições distintas daquelas já desempenhadas pelo autor. Ao exame. O salário substituição tem por base o princípio da isonomia salarial. O empregado que venha a substituir outro que percebe salário superior, ausente por férias ou por outro motivo que pela sua duração não possa ser considerado meramente eventual, deve perceber igual remuneração. A configuração da substituição para o fim de receber diferenças salariais demanda a assunção integral das atribuições do substituído, o que depende de prova robusta. O ônus da prova da existência desses pressupostos é do trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não sendo a mera correspondência entre as nomenclaturas das funções ocupadas suficiente para fazer presumir a perfeita identidade de atribuições entre o substituto e o substituído. No caso em exame, o autor alega, na petição inicial, que "substituiu o Supervisor Mateus, o qual continha salário superior ao do Obreiro, no período em que o supervisor estava de férias" (sic, fl. 03). A ré, na defesa (fls. 42 e seguintes), nega que o empregado Mateus exercesse o cargo de supervisor, aduzindo que tanto o autor quanto o suposto substituído exerciam…
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