Processo 0000657-17.2025.5.06.0181

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000657-17.2025.5.06.0181
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000657-17.2025.5.06.0181 RECORRENTE: EDINALDO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDINALDO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6929399 proferida nos autos. ROT 0000657-17.2025.5.06.0181 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDINALDO RAMOS DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrido:   Advogado(s):   CAPE IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (PE18360)   RECURSO DE: EDINALDO RAMOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id db89ae4; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9fb2b1a). Representação processual regular (Id 26a3ac1 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do advogado FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/SP 247.435 e OAB/PE 1996 -A. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A minuciosa análise dos cartões de ponto revela uma peculiaridade: embora a anotação do horário de entrada sofra variações (não atraindo, no início da jornada, a incidência da Súmula 338, III, do TST), percebe-se claramente que, em vários cartões, os horários de saída estão totalmente invariáveis (anotação "britânica"). A marcação inflexível do fim do expediente traz a necessidade de arbitramento do horário de saída do reclamante. Assim, em juízo de ponderação com o conjunto fático-probatório e as folhas de ponto acostadas, arbitro os seguintes horários de término de jornada para efeito de liquidação, conforme o turno laborado: 06h15, 17h15 e 22h15. Dou parcial provimento ao recurso do autor neste aspecto e nego provimento ao apelo patronal."       Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação…

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