Processo 0000657-18.2020.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000657-18.2020.5.17.0009 RECLAMANTE: MARILZA DA PENHA GRISANTE CALIXTO RECLAMADO: SPA SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888a758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 855-A da CLT c/c o art. 28 do CDC e seus parágrafos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor para declarar a Desconsideração da Personalidade Jurídica das empresas MELLER EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e SPA SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS LTDA devendo responder solidariamente pelos débitos trabalhistas na presente execução a parte LUCIANO FRANCA DE OLIVEIRA e FLÁVIO DA CRUZ ABAURRE. Determino a exclusão dos suscitados BERNARDO CAMPOS CRUZ ABAURRE e RENATO DA CRUZ ABAURRE do polo passivo da execução. Intimem-se, sendo os suscitados via edital. Proceda-se a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, em desfavor das partes incluídas pela presente decisão e aproveite-se para renovar o bloqueio de créditos em desfavor de todos os executados. Pelo poder de cautela deste Juízo, a Secretaria da Vara deverá utilizar as ferramentas de pesquisa patrimonial de veículos e imóveis conveniadas para verificar a existência de bens passíveis de constrição em desfavor de todos os executados. Tornem-se indisponíveis os bens de todos os executados via CNIB - Central de Indisponibilidade de Bens. Determino as medidas acima de forma cautelar, na forma da Súmula 32 deste E. TRT-17/ES, independente do trânsito em julgado da presente decisão. Com os resultados, dê-se vista ao autor para se manifestar. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Nada mais. Intime-se. Cumpra-se. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELLER EQUIPAMENTOS E TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SPA SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS LTDA
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