Processo 0000657-22.2025.5.08.0129

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000657-22.2025.5.08.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000657-22.2025.5.08.0129 RECLAMANTE: GLEITON DAMIAO CONCEICAO ROCHA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4daa44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por GLEITON DAMIÃO CONCEIÇÃO ROCHA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., para reconhecer a extinção contratual na modalidade de demissão a pedido do empregado, em 24/09/2025, e condenar a reclamada: A) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS do autor, anotando a data de saída em 24/09/2025 e a respectiva modalidade. Transitada em julgado esta sentença e intimada a ré para cumprimento no prazo de 05 dias, em caso de inércia, estará sujeita a multa, nos termos da lei, e a Secretaria desta MM. Vara do Trabalho ficará autorizada a realizar os registros, com as comunicações de praxe (art. 39, § 1º, da CLT); B) ao pagamento do saldo de salário, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na modalidade demissão a pedido, com reflexo do 13º em FGTS.   Deixo de condenar em litigância de má-fé. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto aos devidos pelo autor (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais a cargo do reclamante, de cujo pagamento fica isento por ser beneficiário da gratuidade, incumbindo à União Federal o respectivo custeio, observados os limites da fundamentação, mediante requisição via SIGEO-JT após o trânsito em julgado. Aos juros e correção monetária aplicam-se os parâmetros delineados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, dedução e compensação, segundo exposto. As custas, pelo princípio da causalidade, incumbem ao reclamante, que sucumbiu na quase integralidade dos pedidos e deu causa ao processo — na medida em que a única parcela deferida resultou da conversão da rescisão indireta, por ele postulada e afastada, em pedido de demissão. Calculadas, na forma da lei, delas fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Tudo de acordo com a fundamentação e planilha de cálculo que integra esta sentença. Publique-se. Intimem-se. Nada mais. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEITON DAMIAO CONCEICAO ROCHA SILVA

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