Processo 0000657-24.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000657-24.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000657-24.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000657-24.2024.8.27.2733/TO APELANTE : RAIMUNDA BRITO DE LUCENA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela   5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para restringir o reajuste de 25% ao período de 28/06/2011 até a vigência da Lei nº 2.670/2012, condenando o Estado do Tocantins à incorporação do referido percentual e ao pagamento das diferenças retroativas e reflexos, observada a prescrição quinquenal. Determinou-se a compensação de valores que se dará em liquidação de sentença. O acórdão recorrido ( evento 18, ACOR1 )  foi proferido nos seguintes termos: EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N. 1.861/2007 A SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N. 1.868/2007. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 4013. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS DA AÇÃO. VIGÊNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE LIMITADA AO INGRESSO DO NOVO PCCR DA SAÚDE EM 2012. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Tocantins e por servidora estadual em relação a sentença que reconheceu parcialmente o direito a reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no salário com base na Lei Estadual nº 1.861/2007. A sentença determinou o pagamento das diferenças retroativas a partir de 18.11.2015, aplicando a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Definir a validade do reajuste salarial de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores estaduais da saúde, previsto na Lei n.º 1.861/2007, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 1.868/2007 pelo Supremo Tribunal Federal, e delimitar o período em que esse direito deve ser garantido à servidora admitida em 2011, considerando a vigência do novo PCCR da Saúde em 2012. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 1.861/2007 concedeu reajuste salarial de 25% aos servidores do quadro da saúde do Estado do Tocantins. Posteriormente, a Lei nº 1.868/2007 revogou esse reajuste, mas o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da revogação, restabelecendo o direito ao reajuste com base no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto na Constituição Federal. 4. O reajuste é devido no período entre a posse da servidora, em 28.06.2011, e a entrada em vigor do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde, Lei n.º 2.670/2012, que estabeleceu novos padrões de vencimentos. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças salariais, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ, que limita as parcelas retroativas aos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação. Foram opostos embargos de declaração ( evento 23, EMBDECL1 ), os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador; contudo, ausentes quaisquer vícios aptos a ensejar a sua integração ou modificação, restou mantida a integralidade do acórdão anteriormente proferido ( evento 51, ACOR1 ): EMENTA:  DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.…

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