Processo 0000657-26.2026.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0000657-26.2026.8.27.2742/TO AUTOR : HENZO GABRIEL ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A) DESPACHO/DECISÃO I . RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HENZO GABRIEL ALMEIDA SANTOS , menor relativamente incapaz (nascido em 04/04/2009), devidamente assistido por seu genitor, em face da FACULDADE DE CIÊNCIAS DO TOCANTINS LTDA - FACIT. O Requerente informa ter sido aprovado no processo seletivo (Vestibular EXATO) da Requerida para o curso de Radiologia. Relata que foi impedido de efetivar sua matrícula por não ter apresentado o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, estando atualmente matriculado e cursando o 3º ano do Ensino Médio na Escola Estadual Eurico Mota, com previsão de término para dezembro de 2026. Alega ofensa à razoabilidade e ao direito à educação. Requer a concessão de tutela de urgência para garantir sua matrícula no curso superior, independentemente da apresentação imediata do certificado. Pugna, ainda, pelos benefícios da Justiça Gratuita. Acostou documentos essenciais: procuração; declaração de hipossuficiência; documentos de identificação do menor e de seu genitor; declaração de matrícula no 3º ano do Ensino Médio emitida em 03/07/2026; declaração de aptidão emitida pela FACIT atestando a classificação no curso de Radiologia para o período 2026/2; e Edital nº 118 – 2026/2. Evento 2 (03/07/2026): Juntada aos autos de guia gerada referente ao recolhimento de custas iniciais, no valor de R$ 216,31. Evento 3 (03/07/2026): Juntada aos autos de guia gerada referente à Taxa Judiciária, no valor de R$ 50,00. Evento 4 (06/07/2026): Termo de redistribuição do feito por alteração de assunto mediante sorteio eletrônico. Evento 5 (06/07/2026): Certidão atestando que o processo encontra-se corretamente autuado. Evento 6 (06/07/2026): Conclusão dos autos para despacho/decisão. É o relatório passo a fundamentar e decidir. II . FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita O Requerente postulou a concessão da gratuidade da justiça, anexando declaração de hipossuficiência (Evento 1). Embora o sistema tenha gerado automaticamente as guias de custas iniciais e taxas (Eventos 2 e 3), milita em favor do postulante, pessoa natural e menor de idade, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Ausentes nos autos elementos que infirmem tal presunção, o deferimento da benesse é medida que se impõe, garantindo-se o acesso à justiça. 2.2. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, verifico que a Constituição Federal erige a educação ao patamar de direito social fundamental (art. 6º, caput), estabelecendo, em seu art. 208, inciso V, que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 44, inciso II, estabelece como requisitos para ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio (ou equivalente) e a aprovação em processo seletivo.…
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