Processo 0000657-31.2023.5.05.0014

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000657-31.2023.5.05.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000657-31.2023.5.05.0014 RECORRENTE: HUGO LEONARDO COUTO MASCARENHAS E OUTROS (1) RECORRIDO: HUGO LEONARDO COUTO MASCARENHAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000657-31.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1. Recurso ordinário que discute a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do reclamado e, subsidiariamente, o valor da indenização. 3. O laudo médico pericial afastou o nexo causal direto, mas a perícia ergonômica identificou a possibilidade de contribuição dos fatores de risco ergonômico para o aparecimento/agravamento das alterações musculoesqueléticas, admitindo nexo concausal. 4. O enquadramento epidemiológico das doenças do sistema osteomuscular relacionadas a atividades que envolvem movimentos repetitivos e uso intensivo de membros superiores encontra previsão no Anexo II do Decreto nº 6.042/2007, que regulamenta o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). 5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente do empregado não afasta o dever patronal de implementar medidas preventivas. 6. A indenização deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta, o grau de lesão e as finalidades compensatória e pedagógica. 7. O enquadramento da ofensa é de natureza leve, nos termos do art. 223-G da CLT. 8. A indenização por dano moral é fixada em R$ 27.000,00, valor que preserva a função compensatória e pedagógica da condenação. 9. Sentença reformada parcialmente. 10. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, II, V e X, da CF; art. 186, 944, 945 e 950 do CC; art. 223-G da CLT; art. 223-G, § 1º, I, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. 1. Recurso ordinário que discute a manutenção do plano de saúde. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reclamado deve ser condenado a manter o plano de saúde. 3. O laudo médico pericial consignou a inexistência de incapacidade laboral atual, ausência de déficit funcional permanente e quadro clínico em fase de remissão. 4. A manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho exige demonstração de dano patrimonial efetivo ou de redução/perda da capacidade laborativa, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil. 5. Inexistindo incapacidade funcional, não se configuram os pressupostos para impor a obrigação de manutenção do benefício. 6. Sentença mantida. 7. Dispositivos relevantes citados: art. 949 e 950 do Código Civil.   SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDO COUTO MASCARENHAS

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