Processo 0000657-31.2024.5.07.0017
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000657-31.2024.5.07.0017 RECORRENTE: FRANCISCO AMAIRTON RODRIGUES HOLANDA RECORRIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eaa053 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000657-31.2024.5.07.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO AMAIRTON RODRIGUES HOLANDA CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA (CE10341) Recorrido: Advogado(s): EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE LAURA LIMA PASSOS (CE25044) RODRIGO FERREIRA LIMA (CE55108) RECURSO DE: FRANCISCO AMAIRTON RODRIGUES HOLANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 0c19e79; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 96a52f0). Representação processual regular (Id f1686f0). Preparo dispensado (Id 3afae51). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO (13660) / PISO SALARIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 102, § 2º, da Constituição Federal;Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal;Art. 505, I, do Código de Processo Civil;Súmula nº 100, V, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional reconheceu indevidamente a coisa julgada decorrente de acordo judicial homologado em ação anterior;que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 53, 149 e 171 possuem eficácia vinculante e devem alcançar os efeitos futuros das relações jurídicas de trato sucessivo;que a pretensão envolve parcelas salariais periódicas decorrentes da aplicação do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66;que, nos termos do art. 505, I, do CPC, a modificação superveniente do estado de direito autoriza a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada em relações continuativas;que o acórdão recorrido conferiu interpretação absoluta à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal;que houve violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, por afastamento da eficácia vinculante das decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Súmula nº 100, V, do TST, ao atribuir caráter absoluto ao acordo judicial homologado. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento e processamento do Recurso de Revista;o reconhecimento da violação à autoridade das decisões proferidas pelo STF nas ADPFs nº 53, 149 e 171;o afastamento da coisa julgada reconhecida pelo acórdão regional quanto aos efeitos futuros da relação jurídica de trato sucessivo;a reforma do acórdão recorrido, para que seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito;o restabelecimento da sentença que havia julgado procedentes os pedidos de implantação do piso salarial da Lei nº 4.950-A/66 e pagamento das diferenças salariais e reflexos correlatos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Assim, deflagrados os…
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