Processo 0000657-33.2020.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000657-33.2020.5.09.0658 AUTOR: JHONATTA RUI DE OLIVEIRA RÉU: JB COMERCIO DE PECAS E PNEUS PARA VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c7f53f proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. Em sua manifestação de ID 2869832, o exequente alega, em síntese, que a venda do imóvel descrito na escritura de compra e venda de ID 9c69c6fo e na matrícula de ID2c34c6c se deu em fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Argumenta que a venda do imóvel a terceiro, no curso de uma demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, é o exato pressuposto fático que a norma visa coibir; que a alienação não foi um ato de boa-fé, mas uma clara tentativa de esvaziamento patrimonial para frustrar a execução. Requer o reconhecimento da fraude à execução, para que seja declarada a ineficácia, em relação ao Exequente, da venda do imóvel objeto da escritura de ID 9c69c6f; Pois bem. Conforme disposto no art. 792 do CPC, a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: “I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei”. No caso dos autos, os documentos de ID 9c69c6fo (escritura de compra e venda) e ID 2c34c6c (matrícula imobiliária) demonstram que o imóvel em questão estava registrado em nome de BONDAN COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS E ALIMENTOS EIRELI – CNPJ 01.277.578/0001-52. Trata-se de empresa estranha à lide, que não figura no polo passivo e não sofre os efeitos da execução que se processa nos autos. Dessa forma, considerando que o imóvel alienado não pertence aos executados, entendo que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas na lei para reconhecimento da existência de fraude à execução. Diante do exposto, indefiro o requerimento para reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia, em relação ao Exequente, da venda do imóvel objeto da escritura de ID 9c69c6f. Defiro o requerimento subsidiário para reiteração das diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD visando à localização de bens em nome dos executados. Intimem-se. FOZ DO IGUACU/PR, 11 de maio de 2026. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JB COMERCIO DE PECAS E PNEUS PARA VEICULOS EIRELI
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