Processo 0000657-34.2025.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000657-34.2025.5.08.0125 RECORRENTE: ERITON BRAGA GONCALVES RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e2b8a5 proferida nos autos. ROT 0000657-34.2025.5.08.0125 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERITON BRAGA GONCALVES MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PA017523) Recorrido: Advogado(s): AMAZONBIO - INDÚSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZÔNIA LTDA. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA (PA015646) Recorrido: BIODIESEL ENERGIA DE MANAUS LTDA Recorrido: BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMERCIO, Recorrido: Advogado(s): BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): BRASIL BIO FUELS S.A. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA (PA015646) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) RECURSO DE: ERITON BRAGA GONÇALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 225f8f9; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id dd84404). Representação processual regular (Id 9bb9f7a ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 8703ab6, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXVIII do artigo 7º; inciso VIII do artigo 200 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 157 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação à Portaria nº 426/2021. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Alega violação ao art. 7º, XXII, da CF, por entender que o acórdão, ao manter o indeferimento do adicional de insalubridade, deixou de assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho, embora comprovada, segundo sustenta, a exposição habitual do reclamante ao calor acima dos limites de tolerância e à radiação solar, sem a efetiva neutralização dos agentes nocivos. Assevera que "a r. decisão está em desacordo com as provas dos autos, pois não há provas de que a reclamada procurou corrigir as falhas identificadas pela inspeção judicial, não havendo nem tempo para tal, visto que o labor do recorrente se deu no momento da inspeção judicial, e os vários documentos juntados com a contestação não provam, de forma robusta e satisfatória, verdadeiramente, a inexistência de insalubridade à época do contrato de trabalho do autor." Aduz, ainda, violação à Portaria nº 426/2021 do Ministério do Trabalho, por entender que "o…
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