Processo 0000657-35.2024.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000657-35.2024.5.05.0551 RECLAMANTE: CASSIANE MATOS SANTANA RECLAMADO: DI MARIA FASHION LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a1d175 proferida nos autos. DECISÃO- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO: CASSIANE MATOS SANTANA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de ID. 306bbe6, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em face de DI MARIA FASHION LTDA, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. 5b475f1. A executada apresentou manifestação no ID. 312cd33. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A exequente impugna os valores dos autos, referindo que “os cálculos de Id 306bbe6inserindo as verbas devidas a exemplo do pagamento do seguro-desemprego na forma indenizatória exarada na v. Sentença de Piso e ratificada pelo Acórdão lavrado pelo Egrégio TRT05, tomando-se como referência a planilha de cálculo acostado pela exequente ao Id 2cd015b”. A executada defende que “a irresignação da exequente não merece prosperar, pois os cálculos confeccionados no 2º grau, ID a074fe1, transitou em julgado. Inclusive, o cálculo elaborado pela exequente possuem verbas que não existem no cálculo do juízo, o que não se pode admitir e evidencia erro”. Examino. Analisando os autos, verifico que o acordão que originou a presente execução foi prolatado de forma líquida, conforme se vê no documento de ID. b376bb6, com a disponibilização da planilha de cálculos, simultaneamente, no ID. a074fe1. Transitada a decisão (ID. 1f9a503), a execução tornou-se definitiva, cabendo a partir de então mera atualização de cálculos (ID. 306bbe6), repita-se, uma vez que o acórdão foi prolatado de forma líquida. O art. 879 e § 2º da CLT, prevê: “Art. 879 -Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (…) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.” (grifo editado) Destarte, a presente execução não se coaduna ao artigo supra transcrito, uma vez que a sentença foi prolatada de forma líquida, com concessão de prazo legal para interposição de recurso às partes, o que inclusive, foi feito pela embargante. Logo, diante do acordão líquido, o momento oportuno para se insurgir contra os valores ali discriminados seria a fase de conhecimento, mediante a utilização do recurso próprio, e não agora, em sede de execução. Na realidade, os valores ali contidos somente comportariam impugnação específica em sede de embargos de declaração, visto ser este o momento processual adequado para provocar o reexame da decisão. O que não se vislumbra nos autos, uma vez que a impugnante não apresentou embargos, não se insurgindo quanto à matéria aqui debatida. Na verdade, verifica-se que a impugnante não se utilizou de nenhum desses remédios jurídicos para impugnar a decisão, tendo o acordão, juntamente aos cálculos que a acompanham, posteriormente transitado em julgado neste particular sem qualquer oposição da parte. Desse modo, é evidente que na hipótese vertente se operou a preclusão, posto que incabível nova discussão sobre matéria já acobertada pelo manto da coisa…
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