Processo 0000657-37.2023.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000657-37.2023.8.27.2740/TO AUTOR : TAINARA ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO(A) : JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) AUTOR : NUDIANE ALMEIDA MIRANDA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO(A) : JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) AUTOR : NATALIA ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO(A) : JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) AUTOR : NAIARA ALMEIDA ARAUJO ADVOGADO(A) : JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) RÉU : TIAGO DE BARROS VIEIRA ADVOGADO(A) : CLAYTON LUÍS DWORZECKI SOARES (OAB RS062588) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Nudiane Almeida Miranda Conceição Araújo, TAINARA ALMEIDA ARAUJO , NATALIA ALMEIDA ARAUJO e NAIARA ALMEIDA ARAUJO em desfavor de TIAGO DE BARROS VIEIRA . Evento 1: Petição inicial na qual as autoras relatam que, em 12/02/2022, na rodovia TO-126, o réu, conduzindo um veículo HB20, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida por Claudivan Costa Araújo (esposo e pai das requerentes), causando-lhe o óbito e graves lesões na autora Nudiane. Pleiteiam danos morais, pensão mensal, danos estéticos e materiais. Evento 29: Decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça às autoras e designou audiência de conciliação. Evento 108: Audiência de conciliação que restou inexitosa. Evento 113: Contestação apresentada pelo réu, na qual nega a responsabilidade pelo sinistro, afirmando que trafegava com atenção e foi surpreendido por uma terceira motocicleta que invadiu sua pista, tornando a colisão inevitável. Requereu a gratuidade da justiça e impugnou o valor da causa. Evento 120: Réplica à contestação refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Evento 132: Decisão de saneamento que rejeitou a impugnação ao valor da causa, deferiu a gratuidade ao réu, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Evento 186: Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do réu e as oitivas de testemunhas e informante. Eventos 195 e 201: Apresentação de alegações finais por memoriais pelas partes. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inexistem questões processuais pendentes de deliberação. Verifico que as preliminares e impugnações foram devidamente resolvidas na decisão saneadora do evento 132. 2. DAS MATÉRIAS PREJUDICIAIS Inexistem prejudiciais de mérito pendentes de deliberação. O feito está regularmente desenvolvido, razão pela qual passo ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO 3.1 Da responsabilidade e do ato ilícito A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e ao consequente dever de indenizar. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar surge quando presentes, concomitantemente, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. A responsabilidade do réu emerge cristalina do Laudo Pericial em Local de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Científica do Tocantins (evento 1, LAU17). O perito oficial concluiu que o veículo HB20, conduzido pelo réu, " perdeu a direção invadindo a pista de sentido norte-sul (Tocantinópolis-Aguiarnópolis) ", colidindo frontalmente com a motocicleta das vítimas que trafegava regularmente…
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