Processo 0000657-37.2024.5.06.0024
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000657-37.2024.5.06.0024 AGRAVANTE: KLERISTON NATANAEL FEIJO SILVESTRE AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KLERISTON NATANAEL FEIJO SILVESTRE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - PERCENTUAL DE 70% - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO INDIVIDUAL - MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FRACIONAMENTO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL - VEDAÇÃO - TEMA 1142 DO STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que, em execução individual de sentença coletiva, manteve o percentual de 70% na gratificação de férias e rejeitou o pedido de exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento dos cálculos de liquidação. A executada sustenta que os Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre agosto de 2020 e julho de 2024 não previram o percentual de 70%, e que o fracionamento dos honorários nas execuções individuais viola a tese vinculante firmada no Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: definir se a supressão do percentual de 70% na gratificação de férias, promovida por acordos coletivos supervenientes, pode atingir empregado que já usufruía dessa vantagem incorporada ao seu contrato individual de trabalho; estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento de ação coletiva podem ser executados de forma fracionada nas demandas individuais de cada substituído. III. Razões de decidir A gratificação de férias no percentual de 70%, paga de forma contínua e reiterada pela ECT ao longo de vários anos, incorpora-se ao contrato individual de trabalho do empregado que dela se beneficiava antes das normas coletivas supervenientes, não podendo ser suprimida por instrumento coletivo posterior. O art. 468 da CLT veda alterações contratuais que resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado, ainda que por mútuo consentimento, configurando alteração lesiva a supressão de vantagem já integrada ao patrimônio jurídico do trabalhador. A Súmula nº 51, I, do TST estabelece que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens anteriormente deferidas somente atingem empregados admitidos após a revogação ou alteração, sendo inaplicável a redução ao empregado admitido antes e beneficiário da vantagem desde então. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que sua execução fracionada nas demandas individuais de cada substituído, proporcionalmente ao valor da condenação individual, viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal e a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1142. A coisa julgada preserva o direito aos honorários reconhecido na ação coletiva originária, mas não autoriza a forma de execução fracionada: o que o Tema 1142 veda não é a existência do crédito honorário, mas sim sua liquidação proporcional em cada execução individual, cabendo ao patrono executá-lo de forma una na ação coletiva.…
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