Processo 0000657-43.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000657-43.2025.5.21.0005 RECORRENTE: JOSE DE ARIMATEIA SENA SOBRINHO RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5191f7 proferida nos autos. ROT 0000657-43.2025.5.21.0005 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE DE ARIMATEIA SENA SOBRINHO FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES (RN7596) Recorrido: ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR/RN TALITA SILVA VIANA SANT ANNA (RN8532) RECURSO DE: JOSE DE ARIMATEIA SENA SOBRINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 28/04/2026, consoante certidão de Id 6ab229c; e recurso de revista interposto em 08/05/2026, conforme Id fd134c1. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 01/05/2026, e a suspensão de prazos processuais no dia 30/04/2026 (Ato Conjunto TRT GP/CR Nº 11/2026). Representação processual (ID. b9bed3a). Preparo dispensado (ID. 82aea27). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa ao arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 7º, XXII, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 369, 370, 371, 479 e 489, §1º, IV, do CPC. O recorrente argui nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que o v. acórdão regional manteve a improcedência dos pedidos autorais com base em laudo pericial manifestamente deficiente, violando o direito ao contraditório e a ampla defesa. Alega que, embora tenha apontado de forma específica as graves lacunas existentes na perícia realizada, o acórdão concluiu, equivocadamente, pela desnecessidade da complementação técnica requerida. Afirma, ainda, que a complementação pericial requerida constituía medida absolutamente necessária para a adequada apuração das condições efetivas de trabalho e da relação entre as atividades desempenhadas e a enfermidade apresentada pelo recorrente. Consta do acórdão recorrido: “(...) Cercear a defesa significa impedir indevidamente a produção probatória, ou praticar ato ilegal que dificulte o exercício de prerrogativas processuais defensivas, mas tal situação não ocorreu nestes autos. O art. 477 do CPC dispõe que: (...) Embora o CPC conceda à parte litigante a faculdade de formular quesitos complementares ao perito, não existe obrigatoriedade de o Juiz deferir o pedido. A formulação de novas indagações sobre o laudo tem o intuito de esclarecer sobre os fatos controvertidos e, via de consequência, auxiliar o Juízo no julgamento do feito. Neste aspecto, analisando conjuntamente as perguntas adicionais formuladas e o laudo pericial, verifica-se que não haveria qualquer alteração no resultado final da lide, porque a conclusão da perita foi no sentido de que a doença (hérnia de disco lombar) é "multifatorial e " (fl. 401), degenerativa, resultante de processos intrínsecos do indivíduo havendo, no caso do reclamante, "forte componente causal intrínseco,…
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