Processo 0000657-51.2025.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000657-51.2025.5.05.0017 RECLAMANTE: LUIS ARTUR SILVA MARINHO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82ed4f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo pelo processamento da Recuperação Judicial. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as pretensões exigíveis pela presente via acionária anteriores a 01/08/2020, ressalvadas as de cunho meramente declaratório, na forma do art. 487, II do CPC. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUIS ARTUR SILVA MARINHO contra CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de: 1. DECLARAR inválido o desconto de R$ 665,51, determinado que seja desconsiderado no momento da apuração das verbas rescisórias deferidas. 2. CONDENAR a ré CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de modo principal, e OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de modo subsidiário, a pagarem ä autora, com juros e acréscimos de lei já incluídos, o valor correspondente a: saldo de salário;aviso prévio indenizado (54 dias) integrados ao tempo de serviço para todos os fins, a teor do art. 487, §1° da CLT;gratificação natalina proporcional do ano de 2025;férias do período aquisitivo 2024/2025, mais o terço constitucional, na forma simples;férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, mais o terço constitucional;diferenças de FGTS do período imprescrito mais indenização de 40%.gratificação natalina do ano de 2024.multa do art. 467 a CLT, que deverá incidir sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais o terço, gratificação natalina proporcional do ano da rescisão e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477, §8° da CLT, a ser apurada na forma do Tema 142 do TST;horas extraordinárias não compensadas dentro do módulo mensal, com reflexos em aviso prévio indenizado; RSR; em FGTS mais 40%; em férias mais 1/3, inclusive proporcionais; em gratificações natalinas, inclusive proporcional;indenização da fração de hora desrespeitada do descanso de 1h (art. 71 da CLT), nos dias em que a jornada ultrapassou a 6ª hora. Deferido o benefício da gratuidade da justiça à reclamante e indeferido à ré CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Natureza das verbas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Autorizado o desconto da contribuição previdenciária quota-empregado, na forma da Súmula 368 do E. TST e OJ nº 363 da SDI-1 do E. TST. Autorizado o desconto do IRRF, cuja apuração deverá observar o regime de competência do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Condeno os réus a pagarem ao advogado da parte autora o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte reclamante, correspondente à quantia que, em virtude da pretensão apresentada, ela perceberá como resultado da ação. Condeno a parte autora a pagar aos advogados dos réus o percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido pelas partes reclamadas, correspondente à quantia que, em virtude da resistência oferecida, elas deixarão de pagar. Suspensa a exigibilidade dos honorários contra a parte beneficiária da…
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