Processo 0000657-52.2025.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000657-52.2025.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000657-52.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: EDSON MARLEY SANTANA CHAVES RECLAMADO: HITZ COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c15631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT. II. FUNDAMENTOS 1. Das considerações iniciais A presente reclamatória foi ajuizada em 12/07/2025, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual será analisada já sob a égide do referido diploma legal. De referências as relações jurídicas de Direito Material, serão regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituiu o fato, ato ou situação jurídica definida na inicial, respeitando – se, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos dos arts. 2º e 6º do Decreto– lei nº 4.657/1942. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme §§3º e 4º do art. 790 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. A contraprestação declarada pelo reclamante na petição inicial, que se presume verídica diante das disposições da Lei nº 7115/1983, é inferior a 40% do teto da previdência social, estando assim, presentes os requisitos para a percepção da gratuidade judiciária, requerimento deferido. 3. Da inépcia A petição inicial do reclamante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no §1º, do art. 840, da CLT, onde se exige como causa de pedir que a parte faça apenas uma “...breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...”, o que foi observado no caso dos autos. De mais a mais, o art. 4º do CPC, subsidiariamente aplicável, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, o que significa dizer que inépcia é situação de difícil configuração, somente podendo ser decretada na impossibilidade de enfrentamento da pretensão de fundo, situação que não ocorre com os pedidos formulados pela parte autora. Assim, rejeita – se a preliminar de inépcia suscitada 4. Da relação de emprego Alega o reclamante que trabalhou para o reclamado de 21/05/2024 a 06/03/2025, contratado para exercer a função de marcador, com contraprestação salarial mensal equivalente a R$ 1.600,00. Afirma que considerou indiretamente rescindindo o contrato de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a exemplo da falta de assinatura da CTPS, dentre outros direitos decorrentes da relação de emprego. Assim, o reclamante pugna pelo reconhecimento da relação de emprego e pela declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, al. “d” da CLT, a fim de que sejam efetuados os registros em sua CTPS e quitadas as parcelas correlatas. O reclamado insurge – se, asseverando que celebrou com o reclamante contrato de prestação de serviços autônomo para realização de marcação de postes nos seus estabelecimentos, tendo o ajuste perdurando no prazo de duração dos respectivos contratos, que se encontram em anexo. Negando a relação de emprego, mas, admitindo a prestação de serviços, o reclamado atraiu para si o ônus de…

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